# Registro público: STJ — 2760289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ae0ff389b69f6c9330250a038839f7047874f3c4f427f463046930445ae98af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951265
- **Número de registro na fonte:** 202403646120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e interpretação
de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se
buscou a extinção por inexigibilidade do título em razão de distrato
firmado por mandatário em afronta à vontade da mandante e,
subsidiariamente, excesso de execução pela incidência de juros
moratórios sobre multa contratual. O valor da causa foi fixado em R$
16.380,70.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor
da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) saber se houve excesso de mandato e violação à boa-fé objetiva
à luz dos arts. 113, 653, 667, 675 e 679 do CC; e (iii) saber se a
incidência de juros de mora sobre multa contratual configura bis in
idem e enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do CC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
apresentou fundamentação suficiente sobre as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
revisão do entendimento quanto ao excesso de mandato e à boa-fé
objetiva, por demandar reexame de provas e interpretação de
cláusulas contratuais.
8. Aplica-se o art. 404 do CC e incide a Súmula n. 83 do STJ,
autorizando a cumulação da multa contratual com juros de mora e
afastando enriquecimento sem causa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais. 2. Aplica-se o art. 404 do CC e incide a Súmula n. 83
do STJ, sendo legítima a cumulação de multa contratual com juros de
mora."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489 e 1.022;
CC, arts. 113, 653, 667, 675, 679, 404 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.269.101/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 456.809/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
23/10/2014; STJ, REsp n. 834.968/RS, relator Ministro Ari
Pargendler, Segunda Seção, julgado em 14/3/2007.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EXCESSO DE MANDATO E CUMULAÇÃO
DE MULTA COM JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e interpretação
de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se
buscou a extinção por inexigibilidade do título em razão de distrato
firmado por mandatário em afronta à vontade da mandante e,
subsidiariamente, excesso de execução pela incidência de juros
moratórios sobre multa contratual. O valor da causa foi fixado em R$
16.380,70.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor
da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) saber se houve excesso de mandato e violação à boa-fé objetiva
à luz dos arts. 113, 653, 667, 675 e 679 do CC; e (iii) saber se a
incidência de juros de mora sobre multa contratual configura bis in
idem e enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
apresentou fundamentação suficiente sobre as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
revisão do entendimento quanto ao excesso de mandato e à boa-fé
objetiva, por demandar reexame de provas e interpretação de
cláusulas contratuais.
8. Aplica-se o art. 404 do CC e incide a Súmula n. 83 do STJ,
autorizando a cumulação da multa contratual com juros de mora e
afastando enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais. 2. Aplica-se o art. 404 do CC e incide a Súmula n. 83
do STJ, sendo legítima a cumulação de multa contratual com juros de
mora."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489 e 1.022;
CC, arts. 113, 653, 667, 675, 679, 404 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.269.101/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 456.809/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
23/10/2014; STJ, REsp n. 834.968/RS, relator Ministro Ari
Pargendler, Segunda Seção, julgado em 14/3/2007.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2760289 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3ae0ff389b69f6c9330250a038839f7047874f3c4f427f463046930445ae98af
- **SHA-256 do comentário:** 67b6011f29c2612f2109456fce8c6faf19024abdae6f1a1b9daaf701fae8871a
