# Registro público: STJ — 3040724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b69466127da58793b7fe3f5eaf54b951e7d1e4f38f01ec2c112661cb3d2216de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951268
- **Número de registro na fonte:** 202503354793
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO
CONTRATUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais
ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha a tese do
recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A novação automática do crédito concursal prevista no art. 59 da
Lei 11.101/2005 opera efeitos sobre o regime de adimplemento das
obrigações, alterando prazos, condições e garantias, mas não impede
o reconhecimento da quebra contratual já consumada.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de controvérsia sobre o inadimplemento contratual e a
falta de contestação específica ao pedido rescisório pela parte ré
justificam a declaração de rescisão do contrato por culpa da ré, nos
termos do art. 341 do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise da cláusula resolutiva expressa demandaria
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO
CONTRATUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais
ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha a tese do
recorrente.
2. A novação automática do crédito concursal prevista no art. 59 da
Lei 11.101/2005 opera efeitos sobre o regime de adimplemento das
obrigações, alterando prazos, condições e garantias, mas não impede
o reconhecimento da quebra contratual já consumada.
3. A ausência de controvérsia sobre o inadimplemento contratual e a
falta de contestação específica ao pedido rescisório pela parte ré
justificam a declaração de rescisão do contrato por culpa da ré, nos
termos do art. 341 do Código de Processo Civil.
4. A análise da cláusula resolutiva expressa demandaria
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3040724 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b69466127da58793b7fe3f5eaf54b951e7d1e4f38f01ec2c112661cb3d2216de
- **SHA-256 do comentário:** eab8338d1d948de5f60818a36fcc6390d7ad1f4a001a14520b046fc66f9ea91b
