{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126038,"origem":"stj","sha256_origem":"d7f77e18098f0368f093df4623083acb8203b1f72de625250366f0a3ed17e48e","registro_original":{"id_fonte":"951273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3039403","numero_registro":"202503398230","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO\nDO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA\n(GOLPE DE TERCEIROS). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA NA\nORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E\nDESPROVIDO.\n1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação aos arts.\n489, § 1º, IV, do CPC/2.015.\n2. \"O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se\nfaz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade\nentre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o\ndano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a\nresponsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de\nterceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo\" (REsp\n2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,\njulgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).\n3. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das\nprovas, dos documentos e da natureza da lide, afastou a\nresponsabilidade objetiva da instituição financeira ante o\nrompimento do nexo de causalidade, pela culpa exclusiva da vítima,\nconsignando categoricamente que o contrato de empréstimo consignado\nfoi regularmente celebrado com assinatura digital e envio de selfie\npelo consumidor - ora agravante. Alterar a conclusão da Corte de\norigem, no sentido de afastar a culpa exclusiva da vítima e de\nterceiro, com o fim de responsabilizar a instituição financeira,\ndemandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o\nque é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula\n7/STJ.\n4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"21e577b7c403a9c24a5aa5812b9187aac687bc0ca522af8b0870781a50b8d5ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
