{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12604,"origem":"stj","sha256_origem":"759150eae82ac8f5182939e6b6c172e2bb2f9557569ee4a7b6380dedf8c88d75","registro_original":{"id_fonte":"000826129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1861799","numero_registro":"202100849321","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. SUPOSTA OFENSA\nAOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. MULTA\nADMINISTRATIVA. LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES\nADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE PREVISÃO\nLEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não está configurada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\ntendo em vista que o TJ/SP, de modo fundamentado e suficiente,\nafastou a aplicação da prescrição intercorrente da Lei 9.873/1999 à\nhipótese dos autos; e, no mais, assentou que é impróprio o prazo de\ndois danos da Portaria 88/SESG/2009 e que \"não há evidência nos\nautos de que o descumprimento do prazo tenha acarretado prejuízo à\nimpetrante\".\n2. Quanto ao mais, o acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência desta Corte, que perfilha o entendimento no sentido\nde que o art. 1º do Decreto 20.910/1932 regula somente a prescrição\nquinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,\nprevista apenas na Lei 9.873/1999, que não é aplicável às ações\nadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em\nrazão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.\n3. Não socorre a agravante a superveniente alteração do Código\nCivil, cujo art. 206-A trata de prescrição intercorrente, pois\nexistente lei local regulando o processo administrativo no âmbito do\nmunicípio de São Paulo.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dcf5c5eea828ec21a25a877d385e73abfe7eff0a0d4722c398f753ffec613cca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
