# Registro público: STJ — 1861799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 759150eae82ac8f5182939e6b6c172e2bb2f9557569ee4a7b6380dedf8c88d75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. SUPOSTA OFENSA
AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. MULTA
ADMINISTRATIVA. LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES
ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não está configurada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
tendo em vista que o TJ/SP, de modo fundamentado e suficiente,
afastou a aplicação da prescrição intercorrente da Lei 9.873/1999 à
hipótese dos autos; e, no mais, assentou que é impróprio o prazo de
dois danos da Portaria 88/SESG/2009 e que "não há evidência nos
autos de que o descumprimento do prazo tenha acarretado prejuízo à
impetrante".
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao mais, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que perfilha o entendimento no sentido
de que o art. 1º do Decreto 20.910/1932 regula somente a prescrição
quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,
prevista apenas na Lei 9.873/1999, que não é aplicável às ações
administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em
razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não socorre a agravante a superveniente alteração do Código
Civil, cujo art. 206-A trata de prescrição intercorrente, pois
existente lei local regulando o processo administrativo no âmbito do
município de São Paulo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. SUPOSTA OFENSA
AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. MULTA
ADMINISTRATIVA. LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES
ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não está configurada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
tendo em vista que o TJ/SP, de modo fundamentado e suficiente,
afastou a aplicação da prescrição intercorrente da Lei 9.873/1999 à
hipótese dos autos; e, no mais, assentou que é impróprio o prazo de
dois danos da Portaria 88/SESG/2009 e que "não há evidência nos
autos de que o descumprimento do prazo tenha acarretado prejuízo à
impetrante".
2. Quanto ao mais, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que perfilha o entendimento no sentido
de que o art. 1º do Decreto 20.910/1932 regula somente a prescrição
quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,
prevista apenas na Lei 9.873/1999, que não é aplicável às ações
administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em
razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.
3. Não socorre a agravante a superveniente alteração do Código
Civil, cujo art. 206-A trata de prescrição intercorrente, pois
existente lei local regulando o processo administrativo no âmbito do
município de São Paulo.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
