# Registro público: STJ — 3009114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fce6c132d01c3066ff58b9304473105e285afe3484497dd2b1646792c2f82371

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951280
- **Número de registro na fonte:** 202502947240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. DECADÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de ausência de notificação dos leilões extrajudiciais
foi expressamente analisada no acórdão recorrido, que consignou que
o autor foi devidamente notificado e tinha pleno conhecimento da
data, hora e local dos leilões.
- **Item 3 (texto oficial):** A nulidade da adjudicação ou arrematação por vícios formais na
execução extrajudicial está sujeita ao prazo decadencial de dois
anos, nos termos do art. 179 do Código Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação do prazo prescricional decenal (arts. 189 e 205 do
Código Civil) não se aplica à hipótese, pois o ato de
arrematação/adjudicação, ainda que com vícios de natureza anulável,
não se confunde com ato nulo ou inexistente (arts. 166, V, e 169 do
Código Civil).
- **Item 5 (texto oficial):** A alteração da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido de
que houve notificação pessoal demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. DECADÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte recorrente.
2. A alegação de ausência de notificação dos leilões extrajudiciais
foi expressamente analisada no acórdão recorrido, que consignou que
o autor foi devidamente notificado e tinha pleno conhecimento da
data, hora e local dos leilões.
3. A nulidade da adjudicação ou arrematação por vícios formais na
execução extrajudicial está sujeita ao prazo decadencial de dois
anos, nos termos do art. 179 do Código Civil.
4. A aplicação do prazo prescricional decenal (arts. 189 e 205 do
Código Civil) não se aplica à hipótese, pois o ato de
arrematação/adjudicação, ainda que com vícios de natureza anulável,
não se confunde com ato nulo ou inexistente (arts. 166, V, e 169 do
Código Civil).
5. A alteração da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido de
que houve notificação pessoal demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3009114 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fce6c132d01c3066ff58b9304473105e285afe3484497dd2b1646792c2f82371
- **SHA-256 do comentário:** c2f83455b6c53734b5191b0284e81a59b58cd209d0ccf94b523d5dbb30bf7a8f
