# Registro público: STJ — 2832872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12c04e3d28ce079a84975e9b1e58afec8b902ef7df8ddd7f9e67898f0cd13a32

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951282
- **Número de registro na fonte:** 202404670570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e
ausência de prequestionamento quanto ao art. 833, IV, do CPC, com
incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.
2. A controvérsia trata de ação revisional de contratos bancários,
com pedido de limitação dos descontos mensais a 30% da remuneração
líquida, tanto por consignação em folha quanto por débito em
conta-corrente, com readequação de parcelas e dilação de prazo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para limitar os descontos totais a 30% da remuneração líquida,
autorizar a readequação das parcelas e do prazo e fixar honorários
em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor dos réus.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar
improcedente a ação, afirmando que a limitação legal em 30% se
aplica apenas aos empréstimos consignados em folha e não alcança
débitos autorizados em conta-corrente, e fixou honorários de 10% em
desfavor do autor.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à retenção quase
integral do salário, distinguishing do Tema n. 1.085 do STJ,
dignidade da pessoa humana, mínimo existencial e impenhorabilidade
salarial; e (ii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 833, IV,
do CPC ao aplicar, sem distinção, a tese do Tema n. 1.085 do STJ em
hipóteses de descontos que comprometeriam a subsistência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem
enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes da
controvérsia, não sendo obrigado o órgão julgador a rebater todas as
alegações.
7. O art. 833, IV, do CPC não foi violado, porque descontos em
conta-corrente previamente autorizados não se confundem com penhora
e não se submetem ao limite de 30%, sendo inaplicável, por analogia,
a disciplina da Lei n. 10.820/2003 aos débitos em conta. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ, ante a consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC
quando o Tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada,
os pontos essenciais da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ: são lícitos os descontos de empréstimos comuns em
conta-corrente previamente autorizados, não incidindo a limitação de
30% da Lei n. 10.820/2003 nem o art. 833, IV, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 833, 85 § 11; CF,
art. 105 III a; Lei n. 10.820/2003, art. 1º § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp
n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 7/10/2024; STJ, Súmula n. 83.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E LIMITE DE 30%
EM CONSIGNAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO E IMPENHORABILIDADE
SALARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e
ausência de prequestionamento quanto ao art. 833, IV, do CPC, com
incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.
2. A controvérsia trata de ação revisional de contratos bancários,
com pedido de limitação dos descontos mensais a 30% da remuneração
líquida, tanto por consignação em folha quanto por débito em
conta-corrente, com readequação de parcelas e dilação de prazo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para limitar os descontos totais a 30% da remuneração líquida,
autorizar a readequação das parcelas e do prazo e fixar honorários
em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor dos réus.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar
improcedente a ação, afirmando que a limitação legal em 30% se
aplica apenas aos empréstimos consignados em folha e não alcança
débitos autorizados em conta-corrente, e fixou honorários de 10% em
desfavor do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à retenção quase
integral do salário, distinguishing do Tema n. 1.085 do STJ,
dignidade da pessoa humana, mínimo existencial e impenhorabilidade
salarial; e (ii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 833, IV,
do CPC ao aplicar, sem distinção, a tese do Tema n. 1.085 do STJ em
hipóteses de descontos que comprometeriam a subsistência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem
enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes da
controvérsia, não sendo obrigado o órgão julgador a rebater todas as
alegações.
7. O art. 833, IV, do CPC não foi violado, porque descontos em
conta-corrente previamente autorizados não se confundem com penhora
e não se submetem ao limite de 30%, sendo inaplicável, por analogia,
a disciplina da Lei n. 10.820/2003 aos débitos em conta. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ, ante a consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC
quando o Tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada,
os pontos essenciais da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ: são lícitos os descontos de empréstimos comuns em
conta-corrente previamente autorizados, não incidindo a limitação de
30% da Lei n. 10.820/2003 nem o art. 833, IV, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 833, 85 § 11; CF,
art. 105 III a; Lei n. 10.820/2003, art. 1º § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp
n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 7/10/2024; STJ, Súmula n. 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento, não apenas princípio entre outros

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7c8d9bc01e147cfdddca08eab864f7dbb1022c57dbea5e1eb91bcd8e653ff8cb
- **SHA-256 do registro documental:** 12c04e3d28ce079a84975e9b1e58afec8b902ef7df8ddd7f9e67898f0cd13a32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2832872 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 12c04e3d28ce079a84975e9b1e58afec8b902ef7df8ddd7f9e67898f0cd13a32
- **SHA-256 do comentário:** 9edc39134525ce376709688e588275ce9b86286ba97937c746d7f3e6561ce6e4
