{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126048,"origem":"stj","sha256_origem":"66219fd8d6e2daeca8baf83e5a6fb987b627c715cf8f10e2b83aa73a601c1d93","registro_original":{"id_fonte":"951283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2837759","numero_registro":"202500013639","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO\nCONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INAPLICABILIDADE DO ART.\n355 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por defeito em\nproduto e inclusão de sócio no polo passivo.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não consta nas peças\nanalisadas.\n4. A Corte de origem manteve o indeferimento da petição inicial da\nreclamação por inadequação da via eleita e negou provimento ao\nagravo interno.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamação prevista\nno art. 988, IV, do CPC pode ser utilizada como sucedâneo recursal\npara dirimir divergência com precedentes do STJ; e (ii) saber se\nhouve violação ao art. 355 do CPC, por cerceamento de defesa\ndecorrente do indeferimento de prova pericial em controvérsia\ntécnica.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em\nconsonância com a jurisprudência que veda a utilização da\nreclamação como sucedâneo recursal e exige correlação com decisão do\nSTJ ou usurpação de competência.\n7. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a fundamentação recursal é\ndeficiente quanto à apontada violação do art. 355 do CPC, sendo\ninviável associar julgamento de agravo interno em reclamação ao\njuízo de antecipação de mérito.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a\nreclamação não é cabível como sucedâneo recursal sem desrespeito a\ndecisão do STJ ou usurpação de sua competência. 2. Incide a Súmula\nn. 284 do STF: a deficiência na fundamentação impede o conhecimento\nde alegada violação ao art. 355 do CPC.\"\nDispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, a; CPC,\narts. 988, IV, 355, 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.\n284; STJ, REsp n. 2.056.790/MA, relator Ministro Humberto Martins,\nTerceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt na Rcl n.\n48.538/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,\njulgado em 10/9/2025; STJ, AgInt na Rcl n. 48.908/PE, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em\n19/8/2025; STJ, AgInt na Rcl n. 32.343/MG, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/11/2016; STJ, AgRg na\nRcl n. 42.020/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,\nTerceira Seção, julgado em 18/6/2024; STJ, AgInt na Rcl n.\n41.128/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,\njulgado em 25/8/2021; STJ, AgInt na Rcl n. 39.321/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020; STJ,\nAgInt na Rcl n. 47.898/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg na Rcl n.\n6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado\nem 14/12/2011.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c3611637763bc70e4e1707a02626b2f9529e4e795ce4f751c44bd50f8a8ba61a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"66219fd8d6e2daeca8baf83e5a6fb987b627c715cf8f10e2b83aa73a601c1d93","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
