{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12606,"origem":"stj","sha256_origem":"e4c8cce9490bd7832a8da1db71f368d944b2fcaed0e18de98df9f46ca8e84707","registro_original":{"id_fonte":"000826165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2049649","numero_registro":"202200039048","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.\nATROPELAMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM\nINDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.\n1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa ao arts. 489 e 1.022 do CPC.\n2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se\nmanifestou: \"(...) o requerido não logrou êxito em comprovar a\nexclusão de culpa, bem como a culpa exclusiva da vítima, porquanto\nos argumentos trazidos não são capazes de afastar ou atenuar a\nresponsabilidade pelo acidente. Sem dúvida, no caso concreto, restou\ncaracterizado o dano moral indenizável, na medida em que o evento\nacarretou reflexos na vida e no convívio familiar da autora,\nrepresentando a reparação do dano uma forma de, no mínimo, amenizar\ntal sofrimento. Desse modo, não há embaraço probatório com o condão\nde elidir a obrigação reparatória. (...) O valor de indenização tem\nfinalidade reparatória, mas não pode, em razão de seu excessivo\nvalor, configurar enriquecimento ilícito capaz de tornar o evento\ndanoso um acontecimento lucrativo\" (fl. 667, e-STJ).\n3. A instância de origem decidiu a questão referente à\nresponsabilidade da recorrente pelo evento danoso e ao quantum\nindenizatório com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo\nreexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da\nSúmula 7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja\nRecurso Especial.\"\n4. A necessidade do revolvimento da matéria fática inviabiliza o\nRecurso Especial também pela alínea \"c\" do inciso III do art. 105 da\nConstituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência\njurisprudencial.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b5dd3b8897a06ac5382e23039584200f611860d63c8e9ffaf853c42a7841c3df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
