# Registro público: STJ — 2049649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4c8cce9490bd7832a8da1db71f368d944b2fcaed0e18de98df9f46ca8e84707

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826165
- **Número de registro na fonte:** 202200039048
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se
manifestou: "(...) o requerido não logrou êxito em comprovar a
exclusão de culpa, bem como a culpa exclusiva da vítima, porquanto
os argumentos trazidos não são capazes de afastar ou atenuar a
responsabilidade pelo acidente. Sem dúvida, no caso concreto, restou
caracterizado o dano moral indenizável, na medida em que o evento
acarretou reflexos na vida e no convívio familiar da autora,
representando a reparação do dano uma forma de, no mínimo, amenizar
tal sofrimento. Desse modo, não há embaraço probatório com o condão
de elidir a obrigação reparatória. (...) O valor de indenização tem
finalidade reparatória, mas não pode, em razão de seu excessivo
valor, configurar enriquecimento ilícito capaz de tornar o evento
danoso um acontecimento lucrativo" (fl. 667, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A instância de origem decidiu a questão referente à
responsabilidade da recorrente pelo evento danoso e ao quantum
indenizatório com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo
reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial."
- **Item 4 (texto oficial):** A necessidade do revolvimento da matéria fática inviabiliza o
Recurso Especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência
jurisprudencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se
manifestou: "(...) o requerido não logrou êxito em comprovar a
exclusão de culpa, bem como a culpa exclusiva da vítima, porquanto
os argumentos trazidos não são capazes de afastar ou atenuar a
responsabilidade pelo acidente. Sem dúvida, no caso concreto, restou
caracterizado o dano moral indenizável, na medida em que o evento
acarretou reflexos na vida e no convívio familiar da autora,
representando a reparação do dano uma forma de, no mínimo, amenizar
tal sofrimento. Desse modo, não há embaraço probatório com o condão
de elidir a obrigação reparatória. (...) O valor de indenização tem
finalidade reparatória, mas não pode, em razão de seu excessivo
valor, configurar enriquecimento ilícito capaz de tornar o evento
danoso um acontecimento lucrativo" (fl. 667, e-STJ).
3. A instância de origem decidiu a questão referente à
responsabilidade da recorrente pelo evento danoso e ao quantum
indenizatório com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo
reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial."
4. A necessidade do revolvimento da matéria fática inviabiliza o
Recurso Especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência
jurisprudencial.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e4c8cce9490bd7832a8da1db71f368d944b2fcaed0e18de98df9f46ca8e84707
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

