{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126063,"origem":"stj","sha256_origem":"559868babdabdbce5917a69f8bd614865e4383ea4b3a0ac9724b2362271973a8","registro_original":{"id_fonte":"951298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3052376","numero_registro":"202503540634","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA\nEXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA EM DESFAVOR\nDA PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO\nDO ACÓRDÃO COINCIDE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO\nSTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem entendeu que o recorrente deu causa à\ninstauração da ação, uma vez que não notificou o recorrido sobre a\nrecuperação judicial, nem incluiu seu crédito no plano de\nrecuperação.\n2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o\nrevolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado\nem sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\n3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser contrassenso\ncondenar o credor aos honorários de sucumbência em razão da extinção\nanômala da execução, em razão de recuperação judicial. Logo,\nincumbe à parte executada arcar com os honorários advocatícios,\nporque deixou de cumprir a obrigação em tempo e modo, bem como não\nprocedeu às diligências necessárias a fim de notificar ou incluir o\ncrédito do recorrido no plano de recuperação judicial.\n4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a\njurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai\na incidência da Súmula 83/STJ.\n5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2413030d211cab2d87814a8db717e4acdf5c4e4c5d7604b0abe88ca20024413d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"559868babdabdbce5917a69f8bd614865e4383ea4b3a0ac9724b2362271973a8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
