{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126069,"origem":"stj","sha256_origem":"79d6513730103f46204f36e7b3f1ec6699f83326f71cc27d36ca78d6a9bc594d","registro_original":{"id_fonte":"951304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107213","numero_registro":"202303984420","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL\nNA PLANTA, MULTA INVERSA, LUCROS CESSANTES E JUROS DE OBRA.\nPERIODICIDADE DA CLÁUSULA PENAL INVERTIDA E CUMULAÇÃO COM LUCROS\nCESSANTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que\ndeu parcial provimento ao apelo da autora e manteve multa inversa\ncom incidência única em desfavor da vendedora, vedando a cumulação\ncom lucros cessantes, além de condenar ao ressarcimento dos juros de\nobra.\n2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de promessa de compra e\nvenda em que se pleiteou lucros cessantes, ressarcimento de juros\nde obra, inversão da cláusula penal com incidência mensal, suspensão\nda atualização pelo INCC e danos morais.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu atraso\ninjustificado e condenou ao pagamento de multa de 2% sobre o valor\nintegral do contrato, rejeitou os demais pedidos e fixou honorários\nem R$ 1.000, com suspensão pela assistência judiciária gratuita.\n4. A Corte de origem deu parcial provimento para condenar ao\nressarcimento de juros de obra, na forma simples, com correção pelo\nIGP-M e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, manteve multa\ninversa com incidência única de 2% sobre o valor integral do\ncontrato, não conheceu dos pedidos de atualização do preço e de\ndanos morais e redimensionou a sucumbência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inversão da\ncláusula penal deve observar incidência mensal por isonomia e\ninterpretação mais favorável ao consumidor, conforme os arts. 47,\n51, IV, e 84, § 2º, do CDC; (ii) saber se é possível a cumulação da\nmulta contratual com lucros cessantes quando a penalidade não\nequivale ao locativo, à luz do Tema n. 970 do STJ; e (iii) saber se\nhá divergência jurisprudencial caracterizada em relação aos\nprecedentes REsp n. 1.498.484/DF e REsp n. 2.025.166/RS.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A inversão da cláusula penal deve respeitar a isonomia contratual\ne a interpretação mais favorável ao consumidor, impondo a mesma\nperiodicidade prevista para o inadimplemento do comprador, de modo\nque a multa incida mensalmente durante a mora do vendedor. A melhor\ncompreensão do Tema n. 970 do STJ afasta a cumulação apenas quando a\nmulta equivaler ao locativo; se insuficiente, admite-se a cumulação\ncom lucros cessantes para complementar a indenização. A matéria é\nexclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento\nfático-probatório.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial provido.\nTese de julgamento: \"1. A inversão da cláusula penal nas relações de\nconsumo deve observar a periodicidade mensal por isonomia e\ninterpretação mais favorável ao consumidor, aplicando-se multa de 2%\npor mês de atraso com juros moratórios de 1% ao mês. 2. Aplica-se a\ntese do Tema n. 970 do STJ, vedando a cumulação apenas quando a\nmulta equivaler ao locativo; sendo insuficiente, admite-se a\ncumulação com lucros cessantes para complementação indenizatória.\"\nDispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47, 48 e 84 § 2º, e 51\nIV; CC, arts. 402, 403, 927 e 944; CPC, art. 492.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n.\n1.635.428/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,\njulgado em 22/5/2019; STJ, Recurso Especial n. 1.498.484/DF, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019;\nSTJ, Recurso Especial n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022; STJ,\nAgravo Interno no Recurso Especial n. 1754284/SP, relator Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art47","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art84_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00047 ART:00051 INC:00004 ART:00084 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES)\n   STJ - <<REsp 1635428>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 970),\n         <<REsp 2025166>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4d0923ec19503eb0c95538314caadead56690b2f217c343cd40a03f16c114664","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"79d6513730103f46204f36e7b3f1ec6699f83326f71cc27d36ca78d6a9bc594d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
