# Registro público: STJ — 2107213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79d6513730103f46204f36e7b3f1ec6699f83326f71cc27d36ca78d6a9bc594d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951304
- **Número de registro na fonte:** 202303984420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
deu parcial provimento ao apelo da autora e manteve multa inversa
com incidência única em desfavor da vendedora, vedando a cumulação
com lucros cessantes, além de condenar ao ressarcimento dos juros de
obra.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de promessa de compra e
venda em que se pleiteou lucros cessantes, ressarcimento de juros
de obra, inversão da cláusula penal com incidência mensal, suspensão
da atualização pelo INCC e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu atraso
injustificado e condenou ao pagamento de multa de 2% sobre o valor
integral do contrato, rejeitou os demais pedidos e fixou honorários
em R$ 1.000, com suspensão pela assistência judiciária gratuita.
4. A Corte de origem deu parcial provimento para condenar ao
ressarcimento de juros de obra, na forma simples, com correção pelo
IGP-M e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, manteve multa
inversa com incidência única de 2% sobre o valor integral do
contrato, não conheceu dos pedidos de atualização do preço e de
danos morais e redimensionou a sucumbência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inversão da
cláusula penal deve observar incidência mensal por isonomia e
interpretação mais favorável ao consumidor, conforme os arts. 47,
51, IV, e 84, § 2º, do CDC; (ii) saber se é possível a cumulação da
multa contratual com lucros cessantes quando a penalidade não
equivale ao locativo, à luz do Tema n. 970 do STJ; e (iii) saber se
há divergência jurisprudencial caracterizada em relação aos
precedentes REsp n. 1.498.484/DF e REsp n. 2.025.166/RS.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A inversão da cláusula penal deve respeitar a isonomia contratual
e a interpretação mais favorável ao consumidor, impondo a mesma
periodicidade prevista para o inadimplemento do comprador, de modo
que a multa incida mensalmente durante a mora do vendedor. A melhor
compreensão do Tema n. 970 do STJ afasta a cumulação apenas quando a
multa equivaler ao locativo; se insuficiente, admite-se a cumulação
com lucros cessantes para complementar a indenização. A matéria é
exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento
fático-probatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A inversão da cláusula penal nas relações de
consumo deve observar a periodicidade mensal por isonomia e
interpretação mais favorável ao consumidor, aplicando-se multa de 2%
por mês de atraso com juros moratórios de 1% ao mês. 2. Aplica-se a
tese do Tema n. 970 do STJ, vedando a cumulação apenas quando a
multa equivaler ao locativo; sendo insuficiente, admite-se a
cumulação com lucros cessantes para complementação indenizatória."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47, 48 e 84 § 2º, e 51
IV; CC, arts. 402, 403, 927 e 944; CPC, art. 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n.
1.635.428/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 22/5/2019; STJ, Recurso Especial n. 1.498.484/DF, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019;
STJ, Recurso Especial n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022; STJ,
Agravo Interno no Recurso Especial n. 1754284/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL
NA PLANTA, MULTA INVERSA, LUCROS CESSANTES E JUROS DE OBRA.
PERIODICIDADE DA CLÁUSULA PENAL INVERTIDA E CUMULAÇÃO COM LUCROS
CESSANTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
deu parcial provimento ao apelo da autora e manteve multa inversa
com incidência única em desfavor da vendedora, vedando a cumulação
com lucros cessantes, além de condenar ao ressarcimento dos juros de
obra.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de promessa de compra e
venda em que se pleiteou lucros cessantes, ressarcimento de juros
de obra, inversão da cláusula penal com incidência mensal, suspensão
da atualização pelo INCC e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu atraso
injustificado e condenou ao pagamento de multa de 2% sobre o valor
integral do contrato, rejeitou os demais pedidos e fixou honorários
em R$ 1.000, com suspensão pela assistência judiciária gratuita.
4. A Corte de origem deu parcial provimento para condenar ao
ressarcimento de juros de obra, na forma simples, com correção pelo
IGP-M e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, manteve multa
inversa com incidência única de 2% sobre o valor integral do
contrato, não conheceu dos pedidos de atualização do preço e de
danos morais e redimensionou a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inversão da
cláusula penal deve observar incidência mensal por isonomia e
interpretação mais favorável ao consumidor, conforme os arts. 47,
51, IV, e 84, § 2º, do CDC; (ii) saber se é possível a cumulação da
multa contratual com lucros cessantes quando a penalidade não
equivale ao locativo, à luz do Tema n. 970 do STJ; e (iii) saber se
há divergência jurisprudencial caracterizada em relação aos
precedentes REsp n. 1.498.484/DF e REsp n. 2.025.166/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A inversão da cláusula penal deve respeitar a isonomia contratual
e a interpretação mais favorável ao consumidor, impondo a mesma
periodicidade prevista para o inadimplemento do comprador, de modo
que a multa incida mensalmente durante a mora do vendedor. A melhor
compreensão do Tema n. 970 do STJ afasta a cumulação apenas quando a
multa equivaler ao locativo; se insuficiente, admite-se a cumulação
com lucros cessantes para complementar a indenização. A matéria é
exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A inversão da cláusula penal nas relações de
consumo deve observar a periodicidade mensal por isonomia e
interpretação mais favorável ao consumidor, aplicando-se multa de 2%
por mês de atraso com juros moratórios de 1% ao mês. 2. Aplica-se a
tese do Tema n. 970 do STJ, vedando a cumulação apenas quando a
multa equivaler ao locativo; sendo insuficiente, admite-se a
cumulação com lucros cessantes para complementação indenizatória."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47, 48 e 84 § 2º, e 51
IV; CC, arts. 402, 403, 927 e 944; CPC, art. 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n.
1.635.428/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 22/5/2019; STJ, Recurso Especial n. 1.498.484/DF, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019;
STJ, Recurso Especial n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022; STJ,
Agravo Interno no Recurso Especial n. 1754284/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art47, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art84_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES)
   STJ - <<REsp 1635428>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 970),
         <<REsp 2025166>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00047 ART:00051 INC:00004 ART:00084 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art47)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art51)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art84_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art84_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2127051](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134169/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art47, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2236661](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55462/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art47
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2202513](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131459/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art47, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.107.213 do STJ: direito do consumidor e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2107213/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que deu parcial provimento ao apelo da autora e manteve multa inversa com incidência única em desfavor da vendedora, vedando a cumulação com lucros cessantes, além de condenar ao ressarcimento dos juros de obra. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de promessa de compra e venda em que se pleiteou lucros cessantes, ressarcimento de juros de obra, inversão da cláusula penal com incidência mensal, suspensão da atualização pelo INCC e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu atraso injustificado e condenou ao pagamento de multa de 2% sobre o valor integral do contrato, rejeitou os demais pedidos e fixou honorários em R$ 1.000, com suspensão pela assistência judiciária gratuita. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para condenar ao ressarcimento de juros de obra, na forma simples, com correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, manteve multa inversa com incidência única de 2% sobre o valor integral do contrato, não conheceu dos pedidos de atualização do preço e de danos morais e redimensionou a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inversão da cláusula penal deve observar incidência mensal por isonomia e interpretação mais favorável ao consumidor, conforme os arts. 47, 51, IV, e 84, § 2º, do CDC; (ii) saber se é possível a cumulação da multa contratual com lucros cessantes quando a penalidade não equivale ao locativo, à luz do Tema n. 970 do STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial caracterizada em relação aos precedentes REsp n. 1.498.484/DF e REsp n. 2.025.166/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A inversão da cláusula penal deve respeitar a isonomia contratual e a interpretação mais favorável ao consumidor, impondo a mesma periodicidade prevista para o inadimplemento do comprador, de modo que a multa incida mensalmente durante a mora do vendedor. A melhor compreensão do Tema n. 970 do STJ afasta a cumulação apenas quando a multa equivaler ao locativo; se insuficiente, admite-se a cumulação com lucros cessantes para complementar a indenização. A matéria é exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A inversão da cláusula penal nas relações de consumo deve observar a periodicidade mensal por isonomia e interpretação mais favorável ao consumidor, aplicando-se multa de 2% por mês de atraso com juros moratórios de 1% ao mês. 2. Aplica-se a tese do Tema n. 970 do STJ, vedando a cumulação apenas quando a multa equivaler ao locativo; sendo insuficiente, admite-se a cumulação com lucros cessantes para complementação indenizatória." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47, 48 e 84 § 2º, e 51 IV; CC, arts. 402, 403, 927 e 944; CPC, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 1.635.428/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019; STJ, Recurso Especial n. 1.498.484/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019; STJ, Recurso Especial n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1754284/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 951304, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.107.213, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 696a601de663d219cbfd254a9c07e7e16ec2fc23e864ab9818220631ab9c765c
- **SHA-256 do registro documental:** 79d6513730103f46204f36e7b3f1ec6699f83326f71cc27d36ca78d6a9bc594d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2107213%2F)

### [Art. 47 do CDC: interpretação a favor do consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-47/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A regra do art. 47 tem limites e é importante conhecê-los. Ela não autoriza inventar um direito que o contrato nunca previu nem ignorar uma cláusula redigida de forma clara e lícita só porque desagrada ao consumidor.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Até onde vai a interpretação favorável

- **Âncoras documentais:** consumidor, favoravel, interpretacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 939592b3f3ccf18cd5aaaeed9fe088871a003d564e3c62dc269d6d0bdb308a2e
- **SHA-256 do registro documental:** 79d6513730103f46204f36e7b3f1ec6699f83326f71cc27d36ca78d6a9bc594d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-47%2F)

### [Art. 51 do CDC: cláusulas abusivas nulas](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-51/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 51 traz um rol exemplificativo de cláusulas nulas. Entre elas estão as que impossibilitam, exoneram ou atenuam a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza; as que implicam renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor; e as que estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 51 considera abusivo

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1bf9b32cb7efd5f2e73653d38c362fdea88d7b2f94c888054dfbd422c6822cb2
- **SHA-256 do registro documental:** 79d6513730103f46204f36e7b3f1ec6699f83326f71cc27d36ca78d6a9bc594d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-51%2F)

### [REsp 1.986.491 do STJ: plano de saúde e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1986491/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1986491%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2107213 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 79d6513730103f46204f36e7b3f1ec6699f83326f71cc27d36ca78d6a9bc594d
- **SHA-256 do comentário:** ce00078bcdc9df1b5eb921eef87ed33712e82e2faead4f01be26ab7dd02b9e81
