{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12607,"origem":"stj","sha256_origem":"3415508bab011f69113b2914693f8507ade4a9dd95b587371ff0fe30f5e306e7","registro_original":{"id_fonte":"000826166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977720","numero_registro":"202103933871","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACP.\nEDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS ? EJA. MATRÍCULA NAS VAGAS\nREMANESCENTES DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO TÉCNICO E\nEMPREGO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA\nMATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE\nINTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.\n 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos\nDeclaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão\nda matéria de mérito.\n 2. Diversamente do alegado pela parte embargante, os óbices das\nSúmulas 5/STJ e 7/STJ não incidem ao caso, porque a controvérsia não\ndemanda o exame de prova, fatos ou documentos constantes dos autos,\nsendo eminentemente jurídica. O aresto embargado deu parcial\nprovimento ao Recurso Especial porque a) a Lei 9.394/1996 não fez\ndistinção quanto à modalidade de educação para o acesso à educação\nprofissional e tecnológica voltada à qualificação para o trabalho,\nprevendo justamente que a educação de jovens e adultos deve se\narticular, preferencialmente, com a educação profissional; b) a Lei\n12.513/2011, que instituiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino\nTécnico e Emprego ? Pronatec, tampouco diferencia aqueles que cursam\na educação de jovens e adultos (EJA) quanto ao acesso aos cursos\ntécnicos, determinando a inclusão deles em tais cursos; c) o fato de\no Poder Executivo ter atribuição para definir os critérios para\nconcessão das bolsas-formação, não autoriza que se adote forma\ndiscriminatória, cabendo ao Poder Judiciário ordenar a edição de ato\ninfralegal em conformidade com as leis.\n 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar\nquestão constitucional em Recurso Especial, ainda que para\nviabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.\n 4. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d1bf40ce400a64f7e74eaf5584a02eccf2f0e362c6a9e6771688f5cbdf2376fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
