# Registro público: STJ — 1977720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3415508bab011f69113b2914693f8507ade4a9dd95b587371ff0fe30f5e306e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826166
- **Número de registro na fonte:** 202103933871
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACP.
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS ? EJA. MATRÍCULA NAS VAGAS
REMANESCENTES DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO TÉCNICO E
EMPREGO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos
Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão
da matéria de mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** Diversamente do alegado pela parte embargante, os óbices das
Súmulas 5/STJ e 7/STJ não incidem ao caso, porque a controvérsia não
demanda o exame de prova, fatos ou documentos constantes dos autos,
sendo eminentemente jurídica. O aresto embargado deu parcial
provimento ao Recurso Especial porque a) a Lei 9.394/1996 não fez
distinção quanto à modalidade de educação para o acesso à educação
profissional e tecnológica voltada à qualificação para o trabalho,
prevendo justamente que a educação de jovens e adultos deve se
articular, preferencialmente, com a educação profissional; b) a Lei
12.513/2011, que instituiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino
Técnico e Emprego ? Pronatec, tampouco diferencia aqueles que cursam
a educação de jovens e adultos (EJA) quanto ao acesso aos cursos
técnicos, determinando a inclusão deles em tais cursos; c) o fato de
o Poder Executivo ter atribuição para definir os critérios para
concessão das bolsas-formação, não autoriza que se adote forma
discriminatória, cabendo ao Poder Judiciário ordenar a edição de ato
infralegal em conformidade com as leis.
- **Item 3 (texto oficial):** Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar
questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para
viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACP.
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS ? EJA. MATRÍCULA NAS VAGAS
REMANESCENTES DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO TÉCNICO E
EMPREGO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos
Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão
da matéria de mérito.
 2. Diversamente do alegado pela parte embargante, os óbices das
Súmulas 5/STJ e 7/STJ não incidem ao caso, porque a controvérsia não
demanda o exame de prova, fatos ou documentos constantes dos autos,
sendo eminentemente jurídica. O aresto embargado deu parcial
provimento ao Recurso Especial porque a) a Lei 9.394/1996 não fez
distinção quanto à modalidade de educação para o acesso à educação
profissional e tecnológica voltada à qualificação para o trabalho,
prevendo justamente que a educação de jovens e adultos deve se
articular, preferencialmente, com a educação profissional; b) a Lei
12.513/2011, que instituiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino
Técnico e Emprego ? Pronatec, tampouco diferencia aqueles que cursam
a educação de jovens e adultos (EJA) quanto ao acesso aos cursos
técnicos, determinando a inclusão deles em tais cursos; c) o fato de
o Poder Executivo ter atribuição para definir os critérios para
concessão das bolsas-formação, não autoriza que se adote forma
discriminatória, cabendo ao Poder Judiciário ordenar a edição de ato
infralegal em conformidade com as leis.
 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar
questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para
viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
 4. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 3415508bab011f69113b2914693f8507ade4a9dd95b587371ff0fe30f5e306e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

