# Registro público: STJ — 2060832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d3c0deaf628866b594fdeaf50722cb2fda28927ad37022f24b5e83a35d2eae3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951309
- **Número de registro na fonte:** 202300781286
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que reformou parcialmente a sentença; aplicam-se o Tema
996 e as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória por perdas e danos
decorrentes de atraso na entrega de imóvel, com pedidos de suspensão
dos juros de obra, lucros cessantes, danos morais e isenção de
atualização do saldo devedor até a entrega.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a restituição
dos juros de obra a partir de 1/8/2020 até a entrega e fixou lucros
cessantes de 1% ao mês sobre o preço total do contrato desde
1/8/2020 até as chaves.
4. A Corte de origem manteve a restituição dos juros de obra,
reduziu os lucros cessantes para 0,5% ao mês, afastou danos morais e
determinou, se mais favorável ao consumidor, a substituição do
INCC-DI pelo IGP-M durante a mora.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a substituição do
indexador setorial por índice geral no período de mora viola os
arts. 421 e 422 do CC; (ii) saber se a condenação em lucros
cessantes exige prova específica do prejuízo, à luz dos arts. 389,
402, 403 e 416 do CC; e (iii) saber se há dissídio pela alínea c do
art. 105, III, da CF diante da ausência de similitude fática com os
paradigmas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a substituição do
indexador setorial por índice geral menos gravoso ao consumidor no
período de mora, conforme o Tema 996.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas
fáticas quanto ao atraso e ao percentual de lucros cessantes, que
são presumidos pela privação do uso do imóvel.
8. Não se caracteriza o dissídio da alínea c do art. 105, III, da CF
por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o caso
concreto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a substituição do indexador setorial por índice geral menos gravoso
ao consumidor no período de mora, conforme o Tema 996. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas
quanto ao atraso e ao percentual de lucros cessantes, que são
presumidos pela privação do uso do imóvel. 3. Não se caracteriza o
dissídio da alínea c do art. 105, III, da CF por ausência de
similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 389, 402, 403 e
416; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, alínea a e alínea c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 25/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.953.733/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.499/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL, JUROS DE OBRA, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E LUCROS
CESSANTES. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR SETORIAL DURANTE A MORA E
PRESUNÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que reformou parcialmente a sentença; aplicam-se o Tema
996 e as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória por perdas e danos
decorrentes de atraso na entrega de imóvel, com pedidos de suspensão
dos juros de obra, lucros cessantes, danos morais e isenção de
atualização do saldo devedor até a entrega.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a restituição
dos juros de obra a partir de 1/8/2020 até a entrega e fixou lucros
cessantes de 1% ao mês sobre o preço total do contrato desde
1/8/2020 até as chaves.
4. A Corte de origem manteve a restituição dos juros de obra,
reduziu os lucros cessantes para 0,5% ao mês, afastou danos morais e
determinou, se mais favorável ao consumidor, a substituição do
INCC-DI pelo IGP-M durante a mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a substituição do
indexador setorial por índice geral no período de mora viola os
arts. 421 e 422 do CC; (ii) saber se a condenação em lucros
cessantes exige prova específica do prejuízo, à luz dos arts. 389,
402, 403 e 416 do CC; e (iii) saber se há dissídio pela alínea c do
art. 105, III, da CF diante da ausência de similitude fática com os
paradigmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a substituição do
indexador setorial por índice geral menos gravoso ao consumidor no
período de mora, conforme o Tema 996.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas
fáticas quanto ao atraso e ao percentual de lucros cessantes, que
são presumidos pela privação do uso do imóvel.
8. Não se caracteriza o dissídio da alínea c do art. 105, III, da CF
por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o caso
concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a substituição do indexador setorial por índice geral menos gravoso
ao consumidor no período de mora, conforme o Tema 996. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas
quanto ao atraso e ao percentual de lucros cessantes, que são
presumidos pela privação do uso do imóvel. 3. Não se caracteriza o
dissídio da alínea c do art. 105, III, da CF por ausência de
similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 389, 402, 403 e
416; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, alínea a e alínea c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 25/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.953.733/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.499/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE IPCA)
   STJ - <<REsp 1729593>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 996),
         <<AgInt no REsp 1953733>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2355499>>-RJ
(ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - DEVER DE INDENIZAR - LUCROS CESSANTES)
   STJ - <<AgInt no REsp 1953733>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00421 ART:00422

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art421)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art422)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2181458](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131366/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3130425](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153582/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2273522](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158236/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.060.832 do STJ: direito do consumidor e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2060832/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou parcialmente a sentença; aplicam-se o Tema 996 e as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por perdas e danos decorrentes de atraso na entrega de imóvel, com pedidos de suspensão dos juros de obra, lucros cessantes, danos morais e isenção de atualização do saldo devedor até a entrega. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a restituição dos juros de obra a partir de 1/8/2020 até a entrega e fixou lucros cessantes de 1% ao mês sobre o preço total do contrato desde 1/8/2020 até as chaves. 4. A Corte de origem manteve a restituição dos juros de obra, reduziu os lucros cessantes para 0,5% ao mês, afastou danos morais e determinou, se mais favorável ao consumidor, a substituição do INCC-DI pelo IGP-M durante a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a substituição do indexador setorial por índice geral no período de mora viola os arts. 421 e 422 do CC; (ii) saber se a condenação em lucros cessantes exige prova específica do prejuízo, à luz dos arts. 389, 402, 403 e 416 do CC; e (iii) saber se há dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF diante da ausência de similitude fática com os paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a substituição do indexador setorial por índice geral menos gravoso ao consumidor no período de mora, conforme o Tema 996. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas quanto ao atraso e ao percentual de lucros cessantes, que são presumidos pela privação do uso do imóvel. 8. Não se caracteriza o dissídio da alínea c do art. 105, III, da CF por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a substituição do indexador setorial por índice geral menos gravoso ao consumidor no período de mora, conforme o Tema 996. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas quanto ao atraso e ao percentual de lucros cessantes, que são presumidos pela privação do uso do imóvel. 3. Não se caracteriza o dissídio da alínea c do art. 105, III, da CF por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 389, 402, 403 e 416; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, alínea a e alínea c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 25/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.953.733/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.499/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 951309, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.060.832, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2e327426620cdba1a0dbbf2ab68a3cf97ecf347fa1b5f1fd2eaf408fd1a4f85e
- **SHA-256 do registro documental:** 1d3c0deaf628866b594fdeaf50722cb2fda28927ad37022f24b5e83a35d2eae3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2060832%2F)

### [Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-422/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A boa-fé objetiva gera deveres que o texto do contrato nem sempre lista: informar com clareza, cooperar para que a finalidade se cumpra, proteger o outro de danos evitáveis e não se comportar de modo contraditório com a própria conduta anterior.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Que deveres a boa-fé do art. 422 cria entre as partes

- **SHA-256 do HTML autoral:** c67ddabdba29a4b83f9e3a007f72470e5f0cdda7538854e042cd779609215763
- **SHA-256 do registro documental:** 1d3c0deaf628866b594fdeaf50722cb2fda28927ad37022f24b5e83a35d2eae3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-422%2F)

### [Reajuste abrupto de preço pelo fabricante ao distribuidor](https://wikijuridica.com.br/empresarial/fabricante-aumenta-preco-produtos-revenda-sem-aviso/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Ffabricante-aumenta-preco-produtos-revenda-sem-aviso%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2060832 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1d3c0deaf628866b594fdeaf50722cb2fda28927ad37022f24b5e83a35d2eae3
- **SHA-256 do comentário:** e44273a4bde2e3547c17c3706b6a833cd770518e34ead2a3e12d2e7dd4c3d37d
