# Registro público: STJ — 2060772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29e8186db8d8ee51d0897e2a6c594a7402ef35abeff5d039a28999271b8d0156

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951311
- **Número de registro na fonte:** 202300778161
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do
TJSP que manteve a condenação ao custeio de tratamento
multidisciplinar e negou provimento ao recurso da operadora.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
tutela antecipada para custeio de tratamento multidisciplinar com
métodos específicos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
remanescente para determinar o custeio de tratamento especializado
conforme prescrição médica, sem limitação de sessões, com reembolso
parcial por opção e integral na ausência de credenciados, e
extinguiu, sem mérito, pedidos de assistência psicológica à família
e de terapias futuras.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão pode impor
cobertura para procedimentos fora dos riscos predeterminados e da
apólice, à luz dos arts. 757 e 760 do CC; (ii) saber se o
plano-referência exclui tratamento experimental e não impõe
cobertura para procedimentos não incorporados, como equoterapia e
psicopedagogia, conforme o art. 10, caput e I, da Lei n. 9.656/1998;
e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à
natureza do rol da ANS e à cobertura de terapias específicas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A cobertura de psicopedagogia, indicada por médico e vinculada às
sessões de psicologia, está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, razão pela qual se aplica a Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão de reavaliar, em sede especial, as prescrições
médicas e a natureza terapêutica do atendimento psicoterápico
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ de que a
equoterapia não possui cobertura obrigatória por ausência de
comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em
evidências, nos termos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, e por
não constar do rol da ANS, conforme entendimento recente desta
Corte e interpretação conforme do STF na ADI 7.265/DF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a cobertura de psicopedagogia quando indicada por médico em
tratamento multidisciplinar, por estar o acórdão em harmonia com a
jurisprudência do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando é
necessário o reexame de provas para concluir natureza terapêutica do
atendimento psicoterápico escolar. 3. O acórdão recorrido deve ser
reformado por não estar de acordo com a jurisprudência do STJ de que
a equoterapia não tem cobertura obrigatória por ausência de
comprovação de eficácia e segurança exigidas pelo art. 10, § 13, da
Lei n. 9.656/1998 e pela interpretação do STF na ADI 7.265/DF, além
de não constar do rol da ANS".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13;
CC, arts. 757 e 760.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.469.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.543.020/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
26/6/2024; STJ, REsp n. 2.209.972/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.560.764/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.029.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para
o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 7/10/2025.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO
PELO MÉDICO.   RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do
TJSP que manteve a condenação ao custeio de tratamento
multidisciplinar e negou provimento ao recurso da operadora.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
tutela antecipada para custeio de tratamento multidisciplinar com
métodos específicos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
remanescente para determinar o custeio de tratamento especializado
conforme prescrição médica, sem limitação de sessões, com reembolso
parcial por opção e integral na ausência de credenciados, e
extinguiu, sem mérito, pedidos de assistência psicológica à família
e de terapias futuras.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão pode impor
cobertura para procedimentos fora dos riscos predeterminados e da
apólice, à luz dos arts. 757 e 760 do CC; (ii) saber se o
plano-referência exclui tratamento experimental e não impõe
cobertura para procedimentos não incorporados, como equoterapia e
psicopedagogia, conforme o art. 10, caput e I, da Lei n. 9.656/1998;
e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à
natureza do rol da ANS e à cobertura de terapias específicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A cobertura de psicopedagogia, indicada por médico e vinculada às
sessões de psicologia, está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, razão pela qual se aplica a Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão de reavaliar, em sede especial, as prescrições
médicas e a natureza terapêutica do atendimento psicoterápico
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ de que a
equoterapia não possui cobertura obrigatória por ausência de
comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em
evidências, nos termos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, e por
não constar do rol da ANS, conforme entendimento recente desta
Corte e interpretação conforme do STF na ADI 7.265/DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a cobertura de psicopedagogia quando indicada por médico em
tratamento multidisciplinar, por estar o acórdão em harmonia com a
jurisprudência do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando é
necessário o reexame de provas para concluir natureza terapêutica do
atendimento psicoterápico escolar. 3. O acórdão recorrido deve ser
reformado por não estar de acordo com a jurisprudência do STJ de que
a equoterapia não tem cobertura obrigatória por ausência de
comprovação de eficácia e segurança exigidas pelo art. 10, § 13, da
Lei n. 9.656/1998 e pela interpretação do STF na ADI 7.265/DF, além
de não constar do rol da ANS".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13;
CC, arts. 757 e 760.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.469.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.543.020/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
26/6/2024; STJ, REsp n. 2.209.972/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.560.764/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.029.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para
o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 7/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.060.772 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2060772/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 51 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 757 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.060.772 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** consumidor, julgado, plano, quarta, resp, saude, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2552234dfe44cb7444f05afd9ed01f13c7fc65f54d3b29aa748bab84967bb0f6
- **SHA-256 do registro documental:** 29e8186db8d8ee51d0897e2a6c594a7402ef35abeff5d039a28999271b8d0156
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2060772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2060772 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 29e8186db8d8ee51d0897e2a6c594a7402ef35abeff5d039a28999271b8d0156
- **SHA-256 do comentário:** 702c22466bcdabfbc0783b74f12abb5f554727f85f62b78706606a3b33b1a7cd
