{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12608,"origem":"stj","sha256_origem":"58e78aa9f6acfaf02bcd2cd790e68dc9ad5ee1000b3002afdfcb1e6a57050f1d","registro_original":{"id_fonte":"000826167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67108","numero_registro":"202102550303","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RMS. OFENSA AO ART.\n1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO EM CONFORMIDADE COM\nAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS DO PARQUET. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.\nREDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.\n 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que\nausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.\n 2. O aresto vergastado rechaçou a alegada ilegitimidade ativa, sob\no argumento de que, em discussão de direito patrimonial disponível,\nconsoante se verifica da leitura dos tópicos específicos relativo a\ntal tema (capítulos 2 e 3) constante de fls. 1327-1331, a que se\nreporta para evitar tautologia.\n 3. Descabe a tese da inadequação da via eleita sob o argumento de\nque o ato coator era passível de impugnação no âmbito\nadministrativo, por meio de recurso  dotado de efeito suspensivo.\nEmbora a parte impetrante pudesse ter se valido da interposição de\nRecurso administrativo, a jurisprudência do STJ não exige, como no\ncaso dos autos, o esgotamento da via administrativa para impetração\ndo mandamus.\n 4. No que concerne à alegada omissão acerca da possibilidade de\nconvalidação do ato administrativo, é impossível seu exame em\nMandado de Segurança. A análise dos argumentos de que a alienação\natendeu ao fim pretendido e de que seu desfazimento importa prejuízo\nmaio ao municpío, além de serem estranhos ao objeto da impetração,\ndemanda dilação probatória, descabida na via mandamental.\n 5. Não há omissão quanto à ausência de direito líquido e certo que\nampare, de plano, a pretensão do Ministério Público. O acórdão\nembargado enfrentou expressamente o tema que é objeto da impetração:\nilegalidade de registro de imóvel discutido em ACP, por violar\nfrontalmente da Lei 8.666/1993, vigente à época dos fatos, conforme\nse verifica da leitura do Capítulo 5 (fls. 1331-1334).\n 6. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no\ndecisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir\no mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou\nobscuridade.\n 7. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a495ff87e6f9f2da727870d74a4f4a44790833fb3a0beadf888114d30b5de2bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
