# Registro público: STJ — 67108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58e78aa9f6acfaf02bcd2cd790e68dc9ad5ee1000b3002afdfcb1e6a57050f1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RMS. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO EM CONFORMIDADE COM
AS FINALIDADES INSTITUCIONAIS DO PARQUET. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O aresto vergastado rechaçou a alegada ilegitimidade ativa, sob
o argumento de que, em discussão de direito patrimonial disponível,
consoante se verifica da leitura dos tópicos específicos relativo a
tal tema (capítulos 2 e 3) constante de fls. 1327-1331, a que se
reporta para evitar tautologia.
- **Item 3 (texto oficial):** Descabe a tese da inadequação da via eleita sob o argumento de
que o ato coator era passível de impugnação no âmbito
administrativo, por meio de recurso  dotado de efeito suspensivo.
Embora a parte impetrante pudesse ter se valido da interposição de
Recurso administrativo, a jurisprudência do STJ não exige, como no
caso dos autos, o esgotamento da via administrativa para impetração
do mandamus.
- **Item 4 (texto oficial):** No que concerne à alegada omissão acerca da possibilidade de
convalidação do ato administrativo, é impossível seu exame em
Mandado de Segurança. A análise dos argumentos de que a alienação
atendeu ao fim pretendido e de que seu desfazimento importa prejuízo
maio ao municpío, além de serem estranhos ao objeto da impetração,
demanda dilação probatória, descabida na via mandamental.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há omissão quanto à ausência de direito líquido e certo que
ampare, de plano, a pretensão do Ministério Público. O acórdão
embargado enfrentou expressamente o tema que é objeto da impetração:
ilegalidade de registro de imóvel discutido em ACP, por violar
frontalmente da Lei 8.666/1993, vigente à época dos fatos, conforme
se verifica da leitura do Capítulo 5 (fls. 1331-1334).
- **Item 6 (texto oficial):** Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no
decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir
o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou
obscuridade.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RMS. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO EM CONFORMIDADE COM
AS FINALIDADES INSTITUCIONAIS DO PARQUET. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
 2. O aresto vergastado rechaçou a alegada ilegitimidade ativa, sob
o argumento de que, em discussão de direito patrimonial disponível,
consoante se verifica da leitura dos tópicos específicos relativo a
tal tema (capítulos 2 e 3) constante de fls. 1327-1331, a que se
reporta para evitar tautologia.
 3. Descabe a tese da inadequação da via eleita sob o argumento de
que o ato coator era passível de impugnação no âmbito
administrativo, por meio de recurso  dotado de efeito suspensivo.
Embora a parte impetrante pudesse ter se valido da interposição de
Recurso administrativo, a jurisprudência do STJ não exige, como no
caso dos autos, o esgotamento da via administrativa para impetração
do mandamus.
 4. No que concerne à alegada omissão acerca da possibilidade de
convalidação do ato administrativo, é impossível seu exame em
Mandado de Segurança. A análise dos argumentos de que a alienação
atendeu ao fim pretendido e de que seu desfazimento importa prejuízo
maio ao municpío, além de serem estranhos ao objeto da impetração,
demanda dilação probatória, descabida na via mandamental.
 5. Não há omissão quanto à ausência de direito líquido e certo que
ampare, de plano, a pretensão do Ministério Público. O acórdão
embargado enfrentou expressamente o tema que é objeto da impetração:
ilegalidade de registro de imóvel discutido em ACP, por violar
frontalmente da Lei 8.666/1993, vigente à época dos fatos, conforme
se verifica da leitura do Capítulo 5 (fls. 1331-1334).
 6. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no
decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir
o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou
obscuridade.
 7. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
