{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126080,"origem":"stj","sha256_origem":"419bda07d31645ca4f19471f282f8db1f8fe05654ca35cd95bf207fab82cf113","registro_original":{"id_fonte":"951315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2957281","numero_registro":"202502080903","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMISSÃO NA POSSE E RECONVENÇÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMOBILIÁRIA.\nDESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TERCEIRO NA RECONVENÇÃO, REGULARIDADE\nDA CONSOLIDAÇÃO E VENDA, ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO NÃO\nCOMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM\nPARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação\nao art. 489 do CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 2, 3, 6 e 8\ndo CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do\ndissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.\n2. A controvérsia envolve ação de imissão na posse e reconvenção em\ncontexto de alienação fiduciária e venda extrajudicial do imóvel,\ncom alegações de nulidade dos atos de leilão, venda e registro e\npedidos correlatos.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau tornou definitiva a liminar\nde desocupação, julgou improcedente a reconvenção e condenou os\nréus/reconvintes em custas e honorários.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou\nprovimento à apelação e majorou honorários; em embargos posteriores,\nacolheu parcialmente sem efeitos modificativos para afirmar a\nconstitucionalidade da Lei n. 9.514/1997.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a reconvenção admite\nampliação subjetiva com inclusão e citação do banco à luz do art.\n343 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional\ne vício de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC;\n(iii) saber se foram desrespeitados os deveres de cooperação,\nproporcionalidade, razoabilidade e fundamentação previstos nos arts.\n2, 3, 6, 8 e 11 do CPC; (iv) saber se a validade do processo exige\ncitação de terceiro na reconvenção conforme arts. 238 e 239 do CPC;\n(v) saber se o procedimento de consolidação e venda observou os\narts. 27 da Lei n. 9.514/1997; (vi) saber se incide o art. 53 do CDC\npara vedar preço vil e enriquecimento sem causa; (vii) saber se\nhouve indevida presunção de solidariedade à luz do art. 265 do CC;\n(viii) saber se houve afronta aos arts. 5 e 93 da Constituição\nFederal; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado,\nespecialmente em face do REsp n. 2.046.666/SP, nos termos do art.\n1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão\nestadual enfrentou as teses essenciais: desnecessidade de citação do\nbanco (art. 343, § 3º, do CPC), regularidade da consolidação e\nvenda e irrelevância da aplicação do CDC para alterar o resultado.\n7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto\nfático-probatório quanto às alegadas irregularidades dos leilões,\npreço vil e vícios na matrícula e escritura, assim como quanto aos\ndeveres de cooperação, proporcionalidade e razoabilidade.\n8. É desnecessária a citação do terceiro na reconvenção, à luz do\nart. 343, § 3º, do CPC, diante das premissas fático-processuais\nfixadas pelo Tribunal de origem.\n9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de\ncotejo analítico e do inteiro teor dos paradigmas, nos termos do\nart. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando\nprejudicada a apreciação pela alínea c ante o óbice da Súmula n. 7\ndo STJ.\n10. A alegação relativa ao art. 265 do CC é deficiente e atrai a\nSúmula n. 284 do STF. Ofensa direta à Constituição Federal não é\napreciável em recurso especial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do\nespecial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o\nreexame de matéria fática quanto à regularidade da consolidação,\nvenda e supostos vícios de leilão, preço vil e aplicação do CDC. Não\nhá negativa de prestação jurisdicional nem vício de fundamentação,\npois as teses foram enfrentadas à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC.\nA reconvenção não exigia citação do banco, conforme art. 343, § 3º,\ndo CPC e premissas fixadas pelo Tribunal de origem. O dissídio\njurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º,\ndo CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Aplica-se a Súmula n. 284 do\nSTF para a alegação deficiente quanto ao art. 265 do CC. Ofensa\ndireta à Constituição Federal não é cognoscível pelo STJ.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 2, 3, 6, 8,\n11, 238, 239, 343, 1.029; Lei n. 9.514/1997, art. 27; CDC, art. 53;\nCC, art. 265; CF, arts. 5, 93, 105; RISTJ, art. 255.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.\n297; STF, Súmula n. 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7dbb1dcf263bfe56a94bf2610d2d0f5a7a69bf0198574506be54741fc5bd8805","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"419bda07d31645ca4f19471f282f8db1f8fe05654ca35cd95bf207fab82cf113","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
