{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126083,"origem":"stj","sha256_origem":"46793ec82746666cd2d016f96c314f86705a25c393fcad65f32ac44b38a4b4e8","registro_original":{"id_fonte":"951318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090011","numero_registro":"202302779250","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL APÓS A LEI N.\n14.112/2020 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de\ninstrumento na recuperação judicial, que homologou o plano com\nressalvas e dispensou certidões, impondo comprovação de regularidade\nfiscal em prazo certo, sob pena de falência.\n2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento nos autos de\nrecuperação judicial, discutindo a exigência de certidões e a\nlegalidade de cláusulas do plano aprovado.\n3. A Corte de origem manteve a homologação do plano e a concessão da\nrecuperação, determinando a comprovação, em 90 dias, da quitação ou\nparcelamento de todo o passivo tributário - ou a intransigência\ninjustificada do fisco -, sob pena de convolação em falência, e\ncondicionou a oneração de bens do ativo não circulante não previstos\nno plano à autorização judicial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 155-A do CTN, ao restringir indevidamente o regime específico\nde parcelamento para empresas em recuperação judicial; (ii) saber se\nhouve afronta à Lei n. 5.172/1966 quanto à exigência de comprovação\nintegral da regularização fiscal em 90 dias no contexto de\nparcelamento e transação tributária; (iii) saber se houve violação\ndo art. 47 da Lei n. 11.101/2005, por condicionar a preservação da\nempresa à regularização total do passivo fiscal em prazo\nincompatível com o soerguimento; (iv) saber se houve violação do\nart. 57 da Lei n. 11.101/2005 c/c o art. 191-A do CTN, pela\ndeterminação de regularização fiscal em 90 dias sob pena de\nfalência; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à\nexigência de CND para concessão/manutenção da recuperação judicial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está\nalinhado à orientação firmada após a Lei n. 14.112/2020, que exige a\ncomprovação de regularidade fiscal (CND ou CPEN) como pressuposto à\nconcessão da recuperação judicial, aplicável conforme a lei vigente\nà data da decisão homologatória, com fixação de prazo razoável para\ncumprimento.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte sobre a imprescindibilidade da regularidade fiscal, após\na Lei n. 14.112/2020, como condição para concessão e manutenção dos\nefeitos da recuperação judicial. 2. A exigência de certidões de\nregularidade fiscal (arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do CTN)\nincide conforme a lei vigente à data da decisão de concessão,\ncabendo ao magistrado fixar prazo razoável para comprovação.\"\nDispositivos relevantes citados: CTN, arts. 155-A e 191-A; Lei n.\n11.101/2005, arts. 47, 57, 58 e 73; CPC, art. 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.070.315/MT,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.319.874/SC, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, REsp n.\n2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n.\n2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ,\nREsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, Súmula n. 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"87a70df3c97eca3b44db5cafd5c0eab07a7d77fe1742e2564583f987d1445cf7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"46793ec82746666cd2d016f96c314f86705a25c393fcad65f32ac44b38a4b4e8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
