# Registro público: STJ — 2090011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46793ec82746666cd2d016f96c314f86705a25c393fcad65f32ac44b38a4b4e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951318
- **Número de registro na fonte:** 202302779250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de
instrumento na recuperação judicial, que homologou o plano com
ressalvas e dispensou certidões, impondo comprovação de regularidade
fiscal em prazo certo, sob pena de falência.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento nos autos de
recuperação judicial, discutindo a exigência de certidões e a
legalidade de cláusulas do plano aprovado.
3. A Corte de origem manteve a homologação do plano e a concessão da
recuperação, determinando a comprovação, em 90 dias, da quitação ou
parcelamento de todo o passivo tributário - ou a intransigência
injustificada do fisco -, sob pena de convolação em falência, e
condicionou a oneração de bens do ativo não circulante não previstos
no plano à autorização judicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 155-A do CTN, ao restringir indevidamente o regime específico
de parcelamento para empresas em recuperação judicial; (ii) saber se
houve afronta à Lei n. 5.172/1966 quanto à exigência de comprovação
integral da regularização fiscal em 90 dias no contexto de
parcelamento e transação tributária; (iii) saber se houve violação
do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, por condicionar a preservação da
empresa à regularização total do passivo fiscal em prazo
incompatível com o soerguimento; (iv) saber se houve violação do
art. 57 da Lei n. 11.101/2005 c/c o art. 191-A do CTN, pela
determinação de regularização fiscal em 90 dias sob pena de
falência; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
exigência de CND para concessão/manutenção da recuperação judicial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está
alinhado à orientação firmada após a Lei n. 14.112/2020, que exige a
comprovação de regularidade fiscal (CND ou CPEN) como pressuposto à
concessão da recuperação judicial, aplicável conforme a lei vigente
à data da decisão homologatória, com fixação de prazo razoável para
cumprimento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência
desta Corte sobre a imprescindibilidade da regularidade fiscal, após
a Lei n. 14.112/2020, como condição para concessão e manutenção dos
efeitos da recuperação judicial. 2. A exigência de certidões de
regularidade fiscal (arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do CTN)
incide conforme a lei vigente à data da decisão de concessão,
cabendo ao magistrado fixar prazo razoável para comprovação."
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 155-A e 191-A; Lei n.
11.101/2005, arts. 47, 57, 58 e 73; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.070.315/MT,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.319.874/SC, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, REsp n.
2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ,
REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, Súmula n. 83.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL APÓS A LEI N.
14.112/2020 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de
instrumento na recuperação judicial, que homologou o plano com
ressalvas e dispensou certidões, impondo comprovação de regularidade
fiscal em prazo certo, sob pena de falência.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento nos autos de
recuperação judicial, discutindo a exigência de certidões e a
legalidade de cláusulas do plano aprovado.
3. A Corte de origem manteve a homologação do plano e a concessão da
recuperação, determinando a comprovação, em 90 dias, da quitação ou
parcelamento de todo o passivo tributário - ou a intransigência
injustificada do fisco -, sob pena de convolação em falência, e
condicionou a oneração de bens do ativo não circulante não previstos
no plano à autorização judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 155-A do CTN, ao restringir indevidamente o regime específico
de parcelamento para empresas em recuperação judicial; (ii) saber se
houve afronta à Lei n. 5.172/1966 quanto à exigência de comprovação
integral da regularização fiscal em 90 dias no contexto de
parcelamento e transação tributária; (iii) saber se houve violação
do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, por condicionar a preservação da
empresa à regularização total do passivo fiscal em prazo
incompatível com o soerguimento; (iv) saber se houve violação do
art. 57 da Lei n. 11.101/2005 c/c o art. 191-A do CTN, pela
determinação de regularização fiscal em 90 dias sob pena de
falência; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
exigência de CND para concessão/manutenção da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está
alinhado à orientação firmada após a Lei n. 14.112/2020, que exige a
comprovação de regularidade fiscal (CND ou CPEN) como pressuposto à
concessão da recuperação judicial, aplicável conforme a lei vigente
à data da decisão homologatória, com fixação de prazo razoável para
cumprimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência
desta Corte sobre a imprescindibilidade da regularidade fiscal, após
a Lei n. 14.112/2020, como condição para concessão e manutenção dos
efeitos da recuperação judicial. 2. A exigência de certidões de
regularidade fiscal (arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do CTN)
incide conforme a lei vigente à data da decisão de concessão,
cabendo ao magistrado fixar prazo razoável para comprovação."
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 155-A e 191-A; Lei n.
11.101/2005, arts. 47, 57, 58 e 73; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.070.315/MT,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.319.874/SC, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, REsp n.
2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ,
REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, Súmula n. 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.090.011 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2090011/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento na recuperação judicial, que homologou o plano com ressalvas e dispensou certidões, impondo comprovação de regularidade fiscal em prazo certo, sob pena de falência. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial, discutindo a exigência de certidões e a legalidade de cláusulas do plano aprovado. 3. A Corte de origem manteve a homologação do plano e a concessão da recuperação, determinando a comprovação, em 90 dias, da quitação ou parcelamento de todo o passivo tributário - ou a intransigência injustificada do fisco -, sob pena de convolação em falência, e condicionou a oneração de bens do ativo não circulante não previstos no plano à autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 155-A do CTN, ao restringir indevidamente o regime específico de parcelamento para empresas em recuperação judicial; (ii) saber se houve afronta à Lei n. 5.172/1966 quanto à exigência de comprovação integral da regularização fiscal em 90 dias no contexto de parcelamento e transação tributária; (iii) saber se houve violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, por condicionar a preservação da empresa à regularização total do passivo fiscal em prazo incompatível com o soerguimento; (iv) saber se houve violação do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 c/c o art. 191-A do CTN, pela determinação de regularização fiscal em 90 dias sob pena de falência; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de CND para concessão/manutenção da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está alinhado à orientação firmada após a Lei n. 14.112/2020, que exige a comprovação de regularidade fiscal (CND ou CPEN) como pressuposto à concessão da recuperação judicial, aplicável conforme a lei vigente à data da decisão homologatória, com fixação de prazo razoável para cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a imprescindibilidade da regularidade fiscal, após a Lei n. 14.112/2020, como condição para concessão e manutenção dos efeitos da recuperação judicial. 2. A exigência de certidões de regularidade fiscal (arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do CTN) incide conforme a lei vigente à data da decisão de concessão, cabendo ao magistrado fixar prazo razoável para comprovação." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 155-A e 191-A; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 57, 58 e 73; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.070.315/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.319.874/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, Súmula n. 83.” A transcrição é literal e vem do espelho 951318, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.090.011, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial, judicial, julgado, quarta, recuperacao, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 775e847d704020d4c05351df32c53b19b949ee50485ee028a072e81e9bb6c23e
- **SHA-256 do registro documental:** 46793ec82746666cd2d016f96c314f86705a25c393fcad65f32ac44b38a4b4e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2090011%2F)

### [Convolação em falência: quando a recuperação vira quebra](https://wikijuridica.com.br/empresarial/convolacao-recuperacao-em-falencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante o período de supervisão, o descumprimento pode fundamentar a convolação nos arts. 61 e 73. A consequência, porém, deve observar o plano e a decisão judicial. O STJ reconheceu como válida cláusula aprovada que permite convocar nova assembleia diante do descumprimento, em vez de falência imediata.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O descumprimento do plano depois da concessão

- **Âncoras documentais:** convolacao, falencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 27883b94808916fd449586990dbb97d822a5b05887600597314b525a35a34f5a
- **SHA-256 do registro documental:** 46793ec82746666cd2d016f96c314f86705a25c393fcad65f32ac44b38a4b4e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fconvolacao-recuperacao-em-falencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2090011 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 46793ec82746666cd2d016f96c314f86705a25c393fcad65f32ac44b38a4b4e8
- **SHA-256 do comentário:** 9642f4ec71e952cca58c9cea9dcc492d007e72e394e2c3a082198787b112dc2c
