# Registro público: STJ — 2062330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2e57773c196a2e35a0f5e92c4215805e3ea2a749b9b8e87e4a71e0cc170db76

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951319
- **Número de registro na fonte:** 202301081050
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em
apelação cível nos autos de embargos à execução.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com alegação de
inexequibilidade do título por ausência de certeza e liquidez, vício
no edital de convocação de assembleia condominial e pedido de
extinção da execução. O valor da causa foi fixado em R$ 124.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos, reconheceu a responsabilidade pelo pagamento das taxas
condominiais conforme a planilha e condenou ao pagamento de custas e
honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou o pedido de
gratuidade de justiça por preclusão lógica, negou provimento à
apelação e majorou os honorários em 1%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) saber se o termo inicial da prescrição, à luz dos arts. 189 e
206 do Código Civil, deve ser fixado na data do pagamento alegado;
(iii) saber se os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa
são exorbitantes diante da simplicidade da demanda, em
desconformidade com o art. 85 do CPC e com o Tema Repetitivo n.
1.076; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao
conhecimento pela alínea c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e
fundamentada as teses deduzidas.
7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar
a revisão do termo inicial da prescrição, definido com base na
interpretação de cláusulas contratuais e no reexame de provas.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à fixação dos honorários,
alinhada ao art. 85, § 2º, do CPC e ao Tema Repetitivo n. 1.076,
afastando a apreciação equitativa diante de valor da causa elevado.
9. Óbices ao conhecimento pela alínea a inviabilizam o exame do
dissídio jurisprudencial pela alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma completa e
fundamentada as teses deduzidas. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e
a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do termo inicial da
prescrição quando definido por interpretação contratual e reexame de
provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando os honorários
observam o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema Repetitivo n. 1.076,
afastando a equidade em causas de valor elevado. 4. Óbices ao
conhecimento pela alínea a impedem o exame do dissídio pela alínea
c."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
85, § 2º e § 11, 489 e 1.022; CC, arts. 189 e 206.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.802.965/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em
apelação cível nos autos de embargos à execução.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com alegação de
inexequibilidade do título por ausência de certeza e liquidez, vício
no edital de convocação de assembleia condominial e pedido de
extinção da execução. O valor da causa foi fixado em R$ 124.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos, reconheceu a responsabilidade pelo pagamento das taxas
condominiais conforme a planilha e condenou ao pagamento de custas e
honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou o pedido de
gratuidade de justiça por preclusão lógica, negou provimento à
apelação e majorou os honorários em 1%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) saber se o termo inicial da prescrição, à luz dos arts. 189 e
206 do Código Civil, deve ser fixado na data do pagamento alegado;
(iii) saber se os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa
são exorbitantes diante da simplicidade da demanda, em
desconformidade com o art. 85 do CPC e com o Tema Repetitivo n.
1.076; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao
conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e
fundamentada as teses deduzidas.
7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar
a revisão do termo inicial da prescrição, definido com base na
interpretação de cláusulas contratuais e no reexame de provas.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à fixação dos honorários,
alinhada ao art. 85, § 2º, do CPC e ao Tema Repetitivo n. 1.076,
afastando a apreciação equitativa diante de valor da causa elevado.
9. Óbices ao conhecimento pela alínea a inviabilizam o exame do
dissídio jurisprudencial pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma completa e
fundamentada as teses deduzidas. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e
a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do termo inicial da
prescrição quando definido por interpretação contratual e reexame de
provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando os honorários
observam o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema Repetitivo n. 1.076,
afastando a equidade em causas de valor elevado. 4. Óbices ao
conhecimento pela alínea a impedem o exame do dissídio pela alínea
c."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
85, § 2º e § 11, 489 e 1.022; CC, arts. 189 e 206.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.802.965/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.062.330 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2062330/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em apelação cível nos autos de embargos à execução. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com alegação de inexequibilidade do título por ausência de certeza e liquidez, vício no edital de convocação de assembleia condominial e pedido de extinção da execução. O valor da causa foi fixado em R$ 124.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais conforme a planilha e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou o pedido de gratuidade de justiça por preclusão lógica, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o termo inicial da prescrição, à luz dos arts. 189 e 206 do Código Civil, deve ser fixado na data do pagamento alegado; (iii) saber se os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa são exorbitantes diante da simplicidade da demanda, em desconformidade com o art. 85 do CPC e com o Tema Repetitivo n. 1.076; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as teses deduzidas. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do termo inicial da prescrição, definido com base na interpretação de cláusulas contratuais e no reexame de provas. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à fixação dos honorários, alinhada ao art. 85, § 2º, do CPC e ao Tema Repetitivo n. 1.076, afastando a apreciação equitativa diante de valor da causa elevado. 9. Óbices ao conhecimento pela alínea a inviabilizam o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma completa e fundamentada as teses deduzidas. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do termo inicial da prescrição quando definido por interpretação contratual e reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando os honorários observam o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema Repetitivo n. 1.076, afastando a equidade em causas de valor elevado. 4. Óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o exame do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 489 e 1.022; CC, arts. 189 e 206. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.802.965/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 951319, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.062.330, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao, julgado, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7da6b995fd49980e41f5e7fc0f3af60d339a2fa7c3ced16f26b4827e2e5f068b
- **SHA-256 do registro documental:** b2e57773c196a2e35a0f5e92c4215805e3ea2a749b9b8e87e4a71e0cc170db76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2062330%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2062330 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b2e57773c196a2e35a0f5e92c4215805e3ea2a749b9b8e87e4a71e0cc170db76
- **SHA-256 do comentário:** 6e814309f8f5eaa6fc09bbf51f92ff2b7519fb625cfa42dab0081cbdf4f102ad
