{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126086,"origem":"stj","sha256_origem":"fcc1d7a74f57c7bd9b0332a916a8f800190a97c992c76ddc041e6df8559d0f1e","registro_original":{"id_fonte":"951321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2243225","numero_registro":"202203491922","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, CPC).\nPENHORA DE QUOTAS DE FIDC E OBRAS DE ARTE. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Analisa-se agravo em recurso especial interposto contra decisão\nque inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra\ndecisão que indeferiu o levantamento de constrição patrimonial em\nexecução de título extrajudicial; a Corte estadual manteve a decisão\nmonocrática, afirmando inexistirem fatos capazes de afastar as\npenhoras e admitindo múltiplas constrições com respeito à\npreferência dos credores.\nII- QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade do\njulgamento monocrático por ausência de enquadramento no art. 932,\nIV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é admissível a\npenhora de quotas do FIDC Aimorés em razão de alegada alienação\nfiduciária e não integração ao patrimônio do devedor; e (iii) saber\nse a penhora de obras de arte é inócua por irrisoriedade do produto\ne existência de constrições anteriores.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O acórdão estadual concluiu pela regularidade do julgamento\nmonocrático à luz do art. 932 do Código de Processo Civil e da\nSúmula n. 568 do STJ, destacando que o agravo interno devolveu o\nmérito ao colegiado, o que afasta ofensa ao princípio da\ncolegialidade; incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ.\n5. A pretensão de afastar as penhoras sobre quotas do FIDC e obras\nde arte demanda reexame de premissas fáticas e probatórias, o que\natrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; além disso, a mera\nalegação de irrisoriedade não configura impenhorabilidade nem\nautoriza a liberação do bem, em consonância com a Súmula n. 83 do\nSTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 568 do STJ, sendo\nlegítimo o julgamento monocrático pelo relator quando houver\njurisprudência consolidada, superando-se eventual nulidade com o\nagravo interno; incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ. 2. Incide a\nSúmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à\ntitularidade das quotas fiduciárias e ao valor/efetividade da\npenhora de obras de arte; e a mera irrisoriedade alegada não\nautoriza a liberação da penhora, nos termos da Súmula n. 83 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.\n932, 789, 836, 797.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n26/3/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.158.522/MG,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 976.912/RJ, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.135.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.968.957/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 26/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.229.408/SP, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021;\nSTJ, Súmulas n. 7, 83, 568.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"eaea7d3a005d584bbf5c493ab6abe3255bad96d4fdd4e5cc70773d99ebc67e41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fcc1d7a74f57c7bd9b0332a916a8f800190a97c992c76ddc041e6df8559d0f1e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
