# Registro público: STJ — 2037324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7bd2613842b49ce79fd494e25622841f184b400b2125bfb3f655e4bb6b65776

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951322
- **Número de registro na fonte:** 202203503979
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. OCORRÊNCIA. RECURSO
PROVIDO.
I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para
entrega do imóvel depende de previsão expressa no contrato de
promessa de compra e venda, nos termos do art. 43-A da Lei n.
4.591/1964 (precedentes).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, diante da ausência de previsão contratual da
cláusula de tolerância, ficou caracterizado o atraso na entrega do
imóvel.
II. Dispositivo
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido para reconhecer o inadimplemento do
contrato de promessa de compra e venda pelo atraso na entrega do bem
imóvel, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para
análise das demais alegações do recurso de apelação.
Dispositivo relevante citado:
Lei n. 4.591/1964, art. 43-A.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.869.783/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 16.11.2020; STJ, AgInt no REsp 1.698.519/SP, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20.09.2018;
STJ, REsp 1.582.318/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 12.09.2017.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. OCORRÊNCIA. RECURSO
PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para
entrega do imóvel depende de previsão expressa no contrato de
promessa de compra e venda, nos termos do art. 43-A da Lei n.
4.591/1964 (precedentes).
2. No caso dos autos, diante da ausência de previsão contratual da
cláusula de tolerância, ficou caracterizado o atraso na entrega do
imóvel.
II. Dispositivo
3. Recurso especial provido para reconhecer o inadimplemento do
contrato de promessa de compra e venda pelo atraso na entrega do bem
imóvel, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para
análise das demais alegações do recurso de apelação.
Dispositivo relevante citado:
Lei n. 4.591/1964, art. 43-A.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.869.783/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 16.11.2020; STJ, AgInt no REsp 1.698.519/SP, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20.09.2018;
STJ, REsp 1.582.318/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 12.09.2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.037.324 do STJ: cláusula de tolerância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2037324/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para entrega do imóvel depende de previsão expressa no contrato de promessa de compra e venda, nos termos do art. 43-A da Lei n. 4.591/1964 (precedentes). 2. No caso dos autos, diante da ausência de previsão contratual da cláusula de tolerância, ficou caracterizado o atraso na entrega do imóvel. II. Dispositivo 3. Recurso especial provido para reconhecer o inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda pelo atraso na entrega do bem imóvel, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para análise das demais alegações do recurso de apelação. Dispositivo relevante citado: Lei n. 4.591/1964, art. 43-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.869.783/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.11.2020; STJ, AgInt no REsp 1.698.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20.09.2018; STJ, REsp 1.582.318/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.09.2017.” A transcrição é literal e vem do espelho 951322, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.037.324, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** clausula, julgado, quarta, resp, tolerancia, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** a3b6e085d1707170b5a97c9a86961a2ee8dffa5f132b29fefc9bd1c9b199b667
- **SHA-256 do registro documental:** f7bd2613842b49ce79fd494e25622841f184b400b2125bfb3f655e4bb6b65776
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2037324%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2037324 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f7bd2613842b49ce79fd494e25622841f184b400b2125bfb3f655e4bb6b65776
- **SHA-256 do comentário:** ea71954a2ec9fa417bbef777da7743e545d00f16dca680445475e7e906b84792
