{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12609,"origem":"stj","sha256_origem":"27c7fb32838f0f059f33044ecba357435395c08d0e38e5270823437433af81dc","registro_original":{"id_fonte":"000826201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081686","numero_registro":"202200652852","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. CAUSA\nSUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPORTADOS POR QUEM DEU CAUSA\nÀ PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil de 2015.\n2. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido,\ncuida-se de ação proposta em face do Município de Uberaba e do\nEstado de Minas Gerais visando o fornecimento de medicamento. O\nTribunal de origem manteve sentença que extinguiu o processo sem\nresolução do mérito, por perda superveniente do objeto em razão do\nfalecimento da parte autora (artigo 485, VI, do CPC), e arbitrou\nhonorários advocatícios de sucumbência.\n3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da causalidade\npara condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda\nde objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à\nextinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura.\nPrecedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES\nMAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020;\nAgInt no REsp 1708528/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,\nPRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018; AgRg no AREsp\n754.037/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado\nem 27/10/2015, DJe 10/11/2015.\n4. Destaque-se que, no caso em apreço, não se faz necessária a\nanálise do conjunto fático probatório, o que encontraria óbice na\nSúmula 7/STJ, pois se está substituindo o critério usado pelo\nTribunal de origem (quem deu causa à extinção do processo) pelo\ncritério consagrado na jurisprudência do STJ (quem deu causa à\ninstauração do processo). Assim, deve a sentença de primeira\ninstância ser restaurada no que pertine à condenação em honorários\nsucumbenciais.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ed3221eb7fdc7046d51b7a311e16cd720be491a1ea985a3e04367cf75b446743","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
