# Registro público: STJ — 2081686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27c7fb32838f0f059f33044ecba357435395c08d0e38e5270823437433af81dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826201
- **Número de registro na fonte:** 202200652852
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. CAUSA
SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPORTADOS POR QUEM DEU CAUSA
À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido,
cuida-se de ação proposta em face do Município de Uberaba e do
Estado de Minas Gerais visando o fornecimento de medicamento. O
Tribunal de origem manteve sentença que extinguiu o processo sem
resolução do mérito, por perda superveniente do objeto em razão do
falecimento da parte autora (artigo 485, VI, do CPC), e arbitrou
honorários advocatícios de sucumbência.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da causalidade
para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda
de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à
extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura.
Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020;
AgInt no REsp 1708528/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018; AgRg no AREsp
754.037/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/10/2015, DJe 10/11/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Destaque-se que, no caso em apreço, não se faz necessária a
análise do conjunto fático probatório, o que encontraria óbice na
Súmula 7/STJ, pois se está substituindo o critério usado pelo
Tribunal de origem (quem deu causa à extinção do processo) pelo
critério consagrado na jurisprudência do STJ (quem deu causa à
instauração do processo). Assim, deve a sentença de primeira
instância ser restaurada no que pertine à condenação em honorários
sucumbenciais.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. CAUSA
SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPORTADOS POR QUEM DEU CAUSA
À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
2. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido,
cuida-se de ação proposta em face do Município de Uberaba e do
Estado de Minas Gerais visando o fornecimento de medicamento. O
Tribunal de origem manteve sentença que extinguiu o processo sem
resolução do mérito, por perda superveniente do objeto em razão do
falecimento da parte autora (artigo 485, VI, do CPC), e arbitrou
honorários advocatícios de sucumbência.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da causalidade
para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda
de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à
extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura.
Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020;
AgInt no REsp 1708528/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018; AgRg no AREsp
754.037/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/10/2015, DJe 10/11/2015.
4. Destaque-se que, no caso em apreço, não se faz necessária a
análise do conjunto fático probatório, o que encontraria óbice na
Súmula 7/STJ, pois se está substituindo o critério usado pelo
Tribunal de origem (quem deu causa à extinção do processo) pelo
critério consagrado na jurisprudência do STJ (quem deu causa à
instauração do processo). Assim, deve a sentença de primeira
instância ser restaurada no que pertine à condenação em honorários
sucumbenciais.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 27c7fb32838f0f059f33044ecba357435395c08d0e38e5270823437433af81dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

