{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126090,"origem":"stj","sha256_origem":"077f4062e22bd1aeedf580ddc88e9fde664f89fd74a0ee5dca1e4fc4929bbc69","registro_original":{"id_fonte":"951325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2085064","numero_registro":"202302416923","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nRESPONSABILIDADE CIVIL EM FRAUDE BANCÁRIA COM \"FALSA CENTRAL DE\nATENDIMENTO\". RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação\ncível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,\nque reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos.\n2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência\nde débito cumulada com indenização por danos materiais e morais,\nenvolvendo diversas transações realizadas após ligação de suposta\ncentral de atendimento, com alegação de falha na segurança bancária.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de\nurgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos de cessação de\ncobranças, restituições e indenização, e condenou o réu em custas e\nhonorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.\n4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes\nos pedidos, reconhecendo culpa exclusiva da vítima ou de terceiro,\nafastando o nexo causal e a aplicação da Súmula n. 479 do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há nove questões em discussão: (i) saber se as operações\nbancárias estão submetidas ao CDC e se houve indevida aplicação de\nexcludentes de responsabilidade sem exame do dever de segurança (Lei\nn. 8.078/1990, art. 3º, § 2º); (ii) saber se o serviço bancário foi\ndefeituoso e se o banco não comprovou culpa exclusiva do consumidor\nou de terceiro diante de movimentações atípicas (Lei n. 8.078/1990,\nart. 14, caput, §§ 1º, 3º, II); (iii) saber se a\nhipervulnerabilidade do idoso impõe dever de proteção reforçado (Lei\nn. 10.741/2003, arts. 4º, caput, e 20); (iv) saber se há nulidade\npor ausência de fundamentação adequada (CF, art. 93, IX); (v) saber\nse houve inovação recursal e juntada extemporânea de documentos, com\npreclusão e violação do contraditório (CPC, arts. 1.014, 342, 434);\n(vi) saber se incide a Súmula n. 297 do STJ; (vii) saber se incide\na Súmula n. 479 do STJ; (viii) saber se a Resolução BCB n. 1/2020 e\no MED impõem controles adicionais; e (ix) saber se há divergência\njurisprudencial com precedentes do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A utilização de artifícios por terceiros no \"golpe da falsa\ncentral de atendimento\" configura fortuito externo que rompe o nexo\ncausal e afasta a responsabilidade objetiva da instituição\nfinanceira, sobretudo quando a fraude somente é comunicada após a\nconcretização das transações, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; a\nrevisão do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, o que\nesbarra na Súmula n. 7 do STJ.\n7. As teses relativas à proteção do idoso (Lei n. 10.741/2003, arts.\n4º e 20) não foram prequestionadas; incidem, por analogia, a Súmula\nn. 282 do STF e, especificamente, a Súmula n. 211 do STJ; ausente\nalegação de violação do art. 1.022 do CPC, não há prequestionamento\nficto.\n8. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a negativa de\nprestação jurisdicional pressupõe questão relevante oportunamente\nsuscitada em embargos de declaração opostos na origem, o que não\nocorreu.\n9. A juntada de documentos no recurso visou comprovar cumprimento de\ntutela de urgência e não influenciou o julgamento do mérito, não\nhavendo prejuízo.\n10. Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado de\nsúmula, resolução do Banco Central ou tese repetitiva, por não se\nenquadrarem como lei federal; incide, por analogia, a Súmula n. 518\ndo STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a\npretensão demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a\nconclusão de fortuito externo e romper o nexo causal. 2. Aplica-se\na Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento, e, por\nanalogia, a Súmula n. 282 do STF, sendo inaplicável o\nprequestionamento ficto por falta de alegação de violação ao art.\n1.022 do CPC. 3. Não se aplica a Súmula n. 479 do STJ quando as\ntransações são realizadas com senha pessoal e há participação do\nconsumidor, sem prova de falha do serviço. 4. Aplica-se, por\nanalogia, a Súmula n. 518 do STJ, sendo inviável discutir, em\nrecurso especial, violação a súmulas, resoluções ou teses\nrepetitivas\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 3º, § 2º,\n14, caput, §§ 1º, 3º, II; Lei n. 10.741/2003, arts. 4º, caput, 20;\nCF, arts. 105, III, a, 93, IX; CPC, arts. 1.014, 342, 434, 1.022,\n1.025, 85, § 11, 489, § 1º, IV.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211, 479, 518;\nSTF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"244324e5020a7bd64d590c7fa1ec7e61eea8666e04fdfb51164ef5e6cd9b3d69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
