{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126091,"origem":"stj","sha256_origem":"319809b372754f9846aac29bb522cf71df136bbbc0a884211b83e9c1f2719da4","registro_original":{"id_fonte":"951326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2787506","numero_registro":"202404126748","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E COISA\nJULGADA EM AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE MANDATO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E\nNEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de\ninadmissibilidade fundada na incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do\nSTJ, no afastamento de negativa de prestação jurisdicional e na\nimpossibilidade de dissídio por demandar reexame fático-probatório.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de\ncobrança, no qual se discutiu a prescrição e a alegada coisa julgada\ndecorrente da ação de exigir contas.\n3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,\nassentando que a ação de exigir contas não produz coisa julgada\nmaterial sobre a cobrança, que incide a prescrição decenal do art.\n205 do CC e que o termo inicial se fixa pela teoria da actio nata,\nna deflagração da Operação Carmelina.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há sete questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 206,\n§3º, IV e V, do CC para fixar prescrição trienal de enriquecimento\nsem causa e reparação civil; (ii) saber se se aplica o art. 25-A da\nLei n. 8.906/1994 para prescrição quinquenal em cobrança ligada ao\nmandato judicial; (iii) saber se houve negativa de prestação\njurisdicional e fundamentação deficiente à luz dos arts. 1.022 e\n489, §1º, IV, do CPC; (iv) saber se houve violação à coisa julgada\nnos termos dos arts. 505 e 508 do CPC; (v) saber se houve indevida\ninterrupção da prescrição pelo art. 202 do CC; (vi) saber se é\nindevida a aplicação do prazo residual decenal do art. 205 do CC; e\n(vii) saber se o termo inicial deveria ser fixado pela data dos\nalvarás conforme o art. 189 do CC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Inviável o acolhimento de negativa de prestação jurisdicional\npois o Tribunal de origem enfrentou suficientemente prescrição,\ncoisa julgada e aplicação do art. 25-A da Lei n. 8.906/1994,\ninexistindo vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à\norientação desta Corte ao aplicar a prescrição decenal do art. 205\ndo CC em responsabilidade contratual de mandato e fixar o termo\ninicial pela teoria da actio nata na deflagração da Operação\nCarmelina.\n7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto\nfático-probatório para reconhecer coisa julgada a partir da ação de\nexigir contas e para alterar o termo inicial da prescrição para a\ndata dos alvarás.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta de modo suficiente as teses suscitadas,\nafastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n.\n83 do STJ para manter a prescrição decenal do art. 205 do CC e o\ntermo inicial pela teoria da actio nata. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta\no reexame fático-probatório quanto à alegada coisa julgada e à\nmodificação do termo inicial da prescrição.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 202, 205, 206 §3º\nIV, V; CPC, arts. 1.022, 489 §1º IV, 505, 508; Lei n. 8.906/1994,\nart. 25-A.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt\nno REsp n. 1.654.373/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 21/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.745.193/RS,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n15/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f46290b47359589b4da2c779a5d98371cd65ff383897f31919dc9c1125e84845","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"319809b372754f9846aac29bb522cf71df136bbbc0a884211b83e9c1f2719da4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
