{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126092,"origem":"stj","sha256_origem":"0eb759205b71d90f2eebb990918d9c3dea3dc0012a6816a83b857c4263f8ac97","registro_original":{"id_fonte":"951327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106603","numero_registro":"202303940579","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.\nPESQUISA PATRIMONIAL VIA SISTEMA SNIPER. REQUISITOS PARA\nDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Distrito Federal e Territórios que, em agravo interno cível nos\nautos de cumprimento de sentença, manteve decisão que indeferiu o\npedido de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER, sob o fundamento\nde ausência de elementos mínimos que indicassem a probabilidade de\nêxito da medida e de informações indicativas de mudança na situação\neconômico-financeira da executada.\n2. A recorrente sustenta violação ao art. 139, IV, do Código de\nProcesso Civil e aponta divergência jurisprudencial com acórdão da\n20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do\nSul, que reconheceu a possibilidade de utilização do sistema SNIPER\nsem necessidade de esgotamento prévio de diligências ou demonstração\nde alteração na situação econômica da devedora.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em definir se a utilização do\nsistema SNIPER em execuções cíveis está condicionada à apresentação\nde elementos prévios que indiquem a probabilidade de êxito da medida\nou à demonstração de mudança na situação patrimonial do executado,\nou se o deferimento da pesquisa patrimonial deve observar apenas os\ncritérios de razoabilidade e proporcionalidade, independentemente do\nesgotamento de diligências extrajudiciais ou da comprovação prévia\nde indícios concretos de patrimônio oculto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra que não\né necessário o esgotamento de todas as vias extrajudiciais de\nlocalização de bens do devedor para a utilização de sistemas\neletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, em prestígio ao\nprincípio da efetividade da execução.\n5. A negativa de acesso a ferramentas de pesquisa patrimonial não\npode ser fundamentada em critérios abstratos ou genéricos, devendo a\nanálise da necessidade da medida observar as circunstâncias\nconcretas do caso, especialmente as diligências executivas já\nimplementadas.\n6. A avaliação da utilidade ou da penhorabilidade dos bens ou\nvalores eventualmente localizados é questão a ser apreciada\nposteriormente pelo juízo competente, não constituindo fundamento\nválido para a negativa prévia de acesso às informações.\n7. A exigência de demonstração prévia de \"elementos mínimos de\nêxito\" ou de \"mudança na situação econômico-financeira\" da executada\nconfigura obstáculo indevido à efetividade da execução,\ntransferindo ao credor o ônus de comprovar fatos que somente poderão\nser conhecidos após a realização da própria pesquisa patrimonial.\n8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,\nespecialmente nos precedentes REsp n. 2163244/SP e REsp n.\n2040568/SP, estabelece que os critérios para deferimento da pesquisa\nvia SNIPER são a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas\nas circunstâncias do caso concreto e as medidas executivas já\nimplementadas.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o\nacórdão recorrido e determinar a realização da pesquisa patrimonial\nvia sistema SNIPER, observadas as diretrizes fixadas no REsp n.\n2163244/SP.\nTese de julgamento:\n1. A utilização do sistema SNIPER em execuções cíveis é legal e não\nimplica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do\npesquisado. 2. A necessidade de consulta ao sistema SNIPER deve ser\navaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando\neventuais medidas executivas já implementadas e observando os\nprincípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não é necessário\no esgotamento de todas as vias extrajudiciais de localização de\nbens do devedor para a utilização de sistemas eletrônicos\nconveniados ao Poder Judiciário. 4. A negativa de acesso a\nferramentas de pesquisa patrimonial não pode ser fundamentada em\ncritérios abstratos ou genéricos, devendo observar as circunstâncias\nconcretas do caso. 5. A avaliação da utilidade ou da\npenhorabilidade dos bens ou valores eventualmente localizados é\nquestão a ser apreciada posteriormente pelo juízo competente, não\nconstituindo fundamento válido para a negativa prévia de acesso às\ninformações.\nDispositivos relevantes citados:\nCF/1988, art. 105, III, c; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, IV, e 772,\nIII.\nJurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2163244/SP, Rel. Min. João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18.11.2025, DJe\n16.01.2026; STJ, REsp 1988903/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 10.05.2022, DJe 12.05.2022; STJ, REsp 2040568/SP,\nRel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.04.2023,\nDJe 20.04.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2b75be090b23a684e312b264194546e821f464821a20f79ea72aa4716a8127b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0eb759205b71d90f2eebb990918d9c3dea3dc0012a6816a83b857c4263f8ac97","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
