{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126095,"origem":"stj","sha256_origem":"dda200f3d8e372de0be008ce0288725777efae3bb05ad740b6b9d477d9c8842b","registro_original":{"id_fonte":"951330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2865420","numero_registro":"202500562235","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nMONITÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO SEM MÉRITO E HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER\nEM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial, mantidos os óbices relativos à desnecessidade de intimação\npessoal para extinção por ausência de pressuposto processual, à\naplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses dos arts. 290 e\n489, § 1º, do CPC, e à submissão da matéria de honorários ao Tema\n1.076/STJ.\n2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em contratos de\ninvestimento e notas promissórias; o valor da causa foi fixado em R$\n391.922,77.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem\nresolução do mérito por ausência de pressupostos processuais,\nrevogou a gratuidade e condenou ao pagamento de custas e honorários\nde 10% sobre o valor da causa.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a\nnecessidade de intimação pessoal, preservou honorários de 10% e\nfixou honorários recursais, além de rejeitar embargos de declaração\npor inexistência de omissão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o não recolhimento\ndas custas iniciais impõe o cancelamento da distribuição sem ônus\n(CPC, 290); (ii) saber se seria necessária a intimação pessoal para\nsuprir a falta antes da extinção sem mérito (CPC, 485, § 1º); (iii)\nsaber se os honorários poderiam ser reduzidos por equidade ou\nfixados fora dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; e (iv) saber\nse houve omissão ou ausência de fundamentação suficiente no acórdão\nrecorrido (CPC, 489, § 1º).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à desnecessidade de intimação\npessoal quando a extinção se dá por ausência de pressuposto\nprocessual e quanto à tese que pretende afastar sucumbência pelo\ncancelamento da distribuição.\n7. Não se conhece da parte do recurso em que negado seguimento pela\nincidência do Tema 1.076/STJ, impondo observância da ordem de\ngradação do art. 85, § 2º, do CPC e afastando a equidade.\n8. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois os\nembargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão,\ncontradição ou obscuridade.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do\nespecial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar\na desnecessidade de intimação pessoal do autor quando a extinção se\nfundamenta em ausência de pressuposto processual e para afastar a\ntese de cancelamento da distribuição sem ônus (CPC, 290 e 485). 2.\nNão se conhece do recurso especial cujo juízo de admissibilidade\nnegou seguimento ante a incidência de tema repetitivo. 3. Não há\nofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos\nessenciais e os embargos de declaração são rejeitados por\ninexistência de vícios.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485 § 1º, 85 § 2º,\n489 § 1º\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.480.641/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 20/8/2019; STJ, REsp n. 1.200.671/RJ, relator Ministro\nCastro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010; STJ, AgRg no AgRg\nno REsp n. 1.450.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, julgado em 15/3/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.893.691/MG,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021;\nSTJ, Súmula n. 83","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1c8efd224df92a99936d795f5e2b5d31a504170a5c60a3b29cf6c5543deeb392","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dda200f3d8e372de0be008ce0288725777efae3bb05ad740b6b9d477d9c8842b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
