# Registro público: STJ — 2865420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dda200f3d8e372de0be008ce0288725777efae3bb05ad740b6b9d477d9c8842b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951330
- **Número de registro na fonte:** 202500562235
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial, mantidos os óbices relativos à desnecessidade de intimação
pessoal para extinção por ausência de pressuposto processual, à
aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses dos arts. 290 e
489, § 1º, do CPC, e à submissão da matéria de honorários ao Tema
1.076/STJ.
2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em contratos de
investimento e notas promissórias; o valor da causa foi fixado em R$
391.922,77.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais,
revogou a gratuidade e condenou ao pagamento de custas e honorários
de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a
necessidade de intimação pessoal, preservou honorários de 10% e
fixou honorários recursais, além de rejeitar embargos de declaração
por inexistência de omissão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o não recolhimento
das custas iniciais impõe o cancelamento da distribuição sem ônus
(CPC, 290); (ii) saber se seria necessária a intimação pessoal para
suprir a falta antes da extinção sem mérito (CPC, 485, § 1º); (iii)
saber se os honorários poderiam ser reduzidos por equidade ou
fixados fora dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; e (iv) saber
se houve omissão ou ausência de fundamentação suficiente no acórdão
recorrido (CPC, 489, § 1º).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à desnecessidade de intimação
pessoal quando a extinção se dá por ausência de pressuposto
processual e quanto à tese que pretende afastar sucumbência pelo
cancelamento da distribuição.
7. Não se conhece da parte do recurso em que negado seguimento pela
incidência do Tema 1.076/STJ, impondo observância da ordem de
gradação do art. 85, § 2º, do CPC e afastando a equidade.
8. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois os
embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar
a desnecessidade de intimação pessoal do autor quando a extinção se
fundamenta em ausência de pressuposto processual e para afastar a
tese de cancelamento da distribuição sem ônus (CPC, 290 e 485). 2.
Não se conhece do recurso especial cujo juízo de admissibilidade
negou seguimento ante a incidência de tema repetitivo. 3. Não há
ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos
essenciais e os embargos de declaração são rejeitados por
inexistência de vícios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485 § 1º, 85 § 2º,
489 § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.480.641/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 20/8/2019; STJ, REsp n. 1.200.671/RJ, relator Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010; STJ, AgRg no AgRg
no REsp n. 1.450.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 15/3/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.893.691/MG,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021;
STJ, Súmula n. 83

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO SEM MÉRITO E HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER
EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial, mantidos os óbices relativos à desnecessidade de intimação
pessoal para extinção por ausência de pressuposto processual, à
aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses dos arts. 290 e
489, § 1º, do CPC, e à submissão da matéria de honorários ao Tema
1.076/STJ.
2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em contratos de
investimento e notas promissórias; o valor da causa foi fixado em R$
391.922,77.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais,
revogou a gratuidade e condenou ao pagamento de custas e honorários
de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a
necessidade de intimação pessoal, preservou honorários de 10% e
fixou honorários recursais, além de rejeitar embargos de declaração
por inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o não recolhimento
das custas iniciais impõe o cancelamento da distribuição sem ônus
(CPC, 290); (ii) saber se seria necessária a intimação pessoal para
suprir a falta antes da extinção sem mérito (CPC, 485, § 1º); (iii)
saber se os honorários poderiam ser reduzidos por equidade ou
fixados fora dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; e (iv) saber
se houve omissão ou ausência de fundamentação suficiente no acórdão
recorrido (CPC, 489, § 1º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à desnecessidade de intimação
pessoal quando a extinção se dá por ausência de pressuposto
processual e quanto à tese que pretende afastar sucumbência pelo
cancelamento da distribuição.
7. Não se conhece da parte do recurso em que negado seguimento pela
incidência do Tema 1.076/STJ, impondo observância da ordem de
gradação do art. 85, § 2º, do CPC e afastando a equidade.
8. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois os
embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar
a desnecessidade de intimação pessoal do autor quando a extinção se
fundamenta em ausência de pressuposto processual e para afastar a
tese de cancelamento da distribuição sem ônus (CPC, 290 e 485). 2.
Não se conhece do recurso especial cujo juízo de admissibilidade
negou seguimento ante a incidência de tema repetitivo. 3. Não há
ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos
essenciais e os embargos de declaração são rejeitados por
inexistência de vícios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485 § 1º, 85 § 2º,
489 § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.480.641/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 20/8/2019; STJ, REsp n. 1.200.671/RJ, relator Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010; STJ, AgRg no AgRg
no REsp n. 1.450.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 15/3/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.893.691/MG,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021;
STJ, Súmula n. 83

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2865420 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dda200f3d8e372de0be008ce0288725777efae3bb05ad740b6b9d477d9c8842b
- **SHA-256 do comentário:** 285c3ce7517d27761d75a41efe55b26496f18274665571d853af98460292fa97
