{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126097,"origem":"stj","sha256_origem":"4c91fe724ec6fc0cfce6e8c138fdcaf77f6a70720c25a0ca5bfbb3680cdac184","registro_original":{"id_fonte":"951332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106675","numero_registro":"202303946530","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES,\nDEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE\nDEFESA E ILEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E PRAZO\nAPLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EXCEÇÃO DO CONTRATO\nNÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE\nFATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E\n83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve\nintegralmente a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de\ndefesa, não conheceu do recurso adesivo dos autores por\nintempestividade, conheceu e negou provimento ao agravo retido e\nnegou provimento à apelação da ré, majorando honorários.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de revisional de contrato c/c\nindenização por danos materiais e morais, com pedidos de lucros\ncessantes pela não fruição do imóvel no período de atraso, multa\ncontratual, devolução da comissão de corretagem e danos morais.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais,\nlucros cessantes, correção monetária desde cada desembolso e juros\nnos termos do art. 406 do CC, além de fixar sucumbência recíproca,\ncustas rateadas e honorários de 10% do valor da condenação.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os\nhonorários para 12% do valor da condenação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de\ndefesa pela negativa de prova oral e se há ilegitimidade ativa de um\ndos autores, à luz dos arts. 369 e 485, VI, do CPC; (ii) saber se o\ntermo inicial da prescrição decorre da data prevista para entrega\ndas chaves, sem a cláusula de tolerância, aplicando-se os arts. 189\ne 206, § 3º, V, do CC; (iii) saber se é indevida a correção\nmonetária desde cada desembolso, à luz do art. 402 do CC; (iv) saber\nse a compradora incorreu em inadimplemento, autorizando resolução\ncontratual (art. 475 do CC) ou exceção do contrato não cumprido\n(art. 476 do CC); (v) saber se a mora somente se configura com a\ncitação válida (art. 240, caput, do CPC) ou interpelação judicial\n(art. 397, parágrafo único, do CC), afastando correção e juros\nanteriores; (vi) saber se há interesse recursal quanto ao termo\ninicial dos juros; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial com\ncotejo analítico adequado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e\ndo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Quanto ao cerceamento de defesa e ilegitimidade ativa, o acórdão\nestadual decidiu com base no conjunto probatório e na interpretação\ndas cláusulas contratuais, sendo inviável sua revisão na via\nespecial, por incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. Ademais, como\ndestinatário da prova, o magistrado pode indeferir provas inúteis,\nirrelevantes ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo\núnico, do CPC. O termo inicial da prescrição observa o prazo\ncontratual de entrega com cláusula de tolerância válida; o\nentendimento está alinhado à jurisprudência desta Corte e atrai a\nSúmula n. 83 do STJ. Em hipóteses de atraso na entrega e restituição\nde comissão de corretagem, aplica-se a prescrição decenal do art.\n205 do CC, afastando o prazo trienal; eventual revisão demandaria\nreexame de prova e contrato, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A\ncorreção monetária incide desde cada desembolso e os juros\nmoratórios desde a citação, conforme orientação consolidada do STJ,\no que igualmente atrai a Súmula n. 83 do STJ. As teses fundadas nos\narts. 475 e 476 do CC pressupõem infirmar premissas fáticas e\ninterpretar cláusulas contratuais sobre obrigações recíprocas, o que\né vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Quanto aos arts. 240 do CPC\ne 397, parágrafo único, do CC, não há interesse recursal em face da\nfixação dos juros desde a citação; e a correção monetária\nvincula-se ao efetivo desembolso, não à constituição em mora. O\ndissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo\nanalítico e similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029,\n§ 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao\ncerceamento de defesa e à ilegitimidade ativa, por demandarem\nreexame de fatos e provas; aplica-se o art. 370, parágrafo único, do\nCPC, que confere ao magistrado o poder de indeferir provas inúteis.\n2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial da\nprescrição após o esgotamento do prazo contratual com cláusula de\ntolerância, e a prescrição decenal do art. 205 do CC nas hipóteses\nde atraso na entrega e restituição de comissão de corretagem. 3.\nAplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a incidência da\ncorreção monetária desde cada desembolso e dos juros moratórios\ndesde a citação. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar\na revisão das cláusulas contratuais e do conjunto fático quanto às\nteses dos arts. 475 e 476 do CC. 5. Não há interesse recursal quanto\nao termo inicial dos juros, fixado desde a citação, e a correção\nmonetária vincula-se ao efetivo pagamento das parcelas. 6. Não se\nconhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico\ne similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do\nart. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205, 206 § 3 V, 397\nparágrafo único, 402, 406, 475 e 476; CPC, arts. 240 caput, 369, 370\nparágrafo único e 1.029 § 1; RISTJ, art. 255 §§ 1 e 2.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.803.789/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.\n1.644.843/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgados em 24/9/2020; STJ, AREsp n. 2.872.991/MG, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2025; STJ, AgInt no\nREsp n. 2.047.767/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 13/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.781/DF,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em\n18/2/2020; STJ, REsp n. 1.582.318/RJ, relator Ministro Paulo de\nTarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d3dfddefcb8173c307114e2df80e59ebe454b45631dda9a61e826a08dd4b486b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
