{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126098,"origem":"stj","sha256_origem":"e887c52a2938cd34c9865ad5985cfba94191418e2b6ab6c94245161ba6c50b56","registro_original":{"id_fonte":"951333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086809","numero_registro":"202302558278","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.\nPRESCRIÇÃO, COISA JULGADA, BOA-FÉ OBJETIVA, PREÇO VIL E HONORÁRIOS.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de\nJustiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível e em\nembargos de declaração, que mantiveram a improcedência dos pedidos e\nrejeitaram os aclaratórios.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinário\ncom redução de prazo c/c pedido de declaração e prescrição, nulidade\nde leilão extrajudicial e leilão extrajudicial por preço vil, com\npedidos de reconhecimento da usucapião, prescrição da cédula com\nanulação da consolidação, nulidade do leilão por irregularidades,\npreço vil e tutela de urgência para suspender as praças.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\npedidos, mantendo a consolidação fiduciária, afastando usucapião e\npreço vil e condenando ao pagamento de custas e honorários de 10% do\nvalor da causa.\n4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reafirmou a\ninexistência de inércia do credor por impedimento judicial, reputou\ninócua a discussão de preço vil ante a suspensão dos leilões e\nelevou os honorários em 1% nos termos do art. 85, § 11, do CPC;\nembargos de declaração rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e fundamentação deficiente, com omissão e\ncontradição (CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II); (ii) saber\nse houve violação à coisa julgada e seus limites (CPC/2015, arts.\n502, 503, 506, 508); (iii) saber se a prescrição e a iliquidez do\ncrédito obstam a excussão extrajudicial e se a consolidação afronta\no art. 1.365 do CC/2002 (Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 26, 27;\nCC/2002, art. 206, § 5º, I, art. 1.365); (iv) saber se a garantia\nfiduciária perece com a prescrição da obrigação principal (CC/2002,\narts. 1.367, 1.436, I, 1.499, I); (v) saber se houve violação à\nboa-fé objetiva, com supressio, surrectio e venire contra factum\nproprium (CC/2002, art. 422); (vi) saber se é necessária avaliação\natualizada do imóvel para evitar preço vil nas praças (CPC/2015,\narts. 805, 873, 891, 903, § 1º, I); (vii) saber se há sucumbência\nrecíproca diante de pedidos sucessivos e suspensão dos leilões\n(CPC/2015, arts. 85, § 10, 326); e (viii) saber se há repercussões\nda suspensão judicial de leilões sobre o prosseguimento da execução\nextrajudicial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou\nas questões essenciais, bastando fundamentação suficiente sobre os\nfatos controvertidos, conforme orientação do STJ, afastando a\nalegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC.\n7. Inexiste violação à coisa julgada: a prescrição intercorrente\nposterior atingiu o direito dos próprios recorrentes de exigir o\ncumprimento da sentença revisional, não afastando a consolidação\nfiduciária aperfeiçoada; a autoridade da coisa julgada não perpetua\ncondição tornada impossível pelos beneficiários.\n8. Não há afronta aos arts. 22, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 nem aos\narts. 206, § 5º, I, e 1.365 do CC: o prazo do art. 27 não é\ndecadencial e sua extrapolação configura mera irregularidade; a\nconsolidação de 2009 subsiste; a impossibilidade superveniente de\ncumprimento da condição por fato dos recorrentes não impede a\nretomada do rito extrajudicial.\n9. Não procede a tese de que a garantia fiduciária perece: não se\ntrata de prescrição do crédito principal garantido, mas de perda do\ndireito dos devedores de exigir compensação; não há reflexo\nautomático de extinção da garantia.\n10. Inaplicável a boa-fé objetiva para reconhecer\nsupressio/surrectio contra o credor: não houve inércia qualificada,\npois os leilões foram obstados judicialmente desde 2009; não há\nvenire contra factum proprium em retomar a execução extrajudicial.\n11. É imprescindível avaliação judicial atualizada do imóvel antes\nde eventual leilão, dado o lapso superior a uma década e a\nexistência de benfeitorias, para evitar preço vil e observar a menor\nonerosidade (CPC, arts. 805 e 873).\n12. Há sucumbência recíproca: embora improcedentes os pedidos\nprincipais, houve êxito na suspensão das praças em pedidos\nsucessivos; impõe-se redistribuição proporcional dos ônus\nsucumbenciais.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o Tribunal enfrenta as questões relevantes com fundamentação\nsuficiente, afastando a incidência dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do\nCPC/2015. 2. A prescrição intercorrente que atinge o direito dos\ndevedores de exigir cumprimento de sentença não invalida a\nconsolidação fiduciária nem configura violação à coisa julgada, e o\nprazo do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 não é decadencial. 3. Não se\naplica supressio ou surrectio contra o credor quando os atos\nexpropriatórios foram obstados judicialmente desde o início;\ninexistente venire contra factum proprium. 4. Impõe-se avaliação\njudicial atualizada do imóvel antes do leilão para evitar preço vil,\nobservando-se a menor onerosidade (CPC, arts. 805, 873, 891 e 903,\n§ 1º, I). 5. Configura-se sucumbência recíproca diante do\nacolhimento de pedido sucessivo de suspensão das praças, impondo\nredistribuição proporcional dos ônus.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022,\nI, II, 502, 503, 506, 508, 805, 873, 891, 903, § 1º, I, 85, § 10,\n326; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 26, 27; CC/2002, arts. 206, § 5º,\nI, 1.365, 1.367, 1.436, I, 1.499, I, 422.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.185.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 2/10/2023; STJ, REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ,\nAgInt no REsp n. 1.484.951/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 19/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.395/GO,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"59046a0d868cd299d8b8827f8fc78eecb1d351617a30ede4e0130b362ca2e2c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e887c52a2938cd34c9865ad5985cfba94191418e2b6ab6c94245161ba6c50b56","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
