# Registro público: STJ — 2086809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e887c52a2938cd34c9865ad5985cfba94191418e2b6ab6c94245161ba6c50b56

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951333
- **Número de registro na fonte:** 202302558278
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível e em
embargos de declaração, que mantiveram a improcedência dos pedidos e
rejeitaram os aclaratórios.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinário
com redução de prazo c/c pedido de declaração e prescrição, nulidade
de leilão extrajudicial e leilão extrajudicial por preço vil, com
pedidos de reconhecimento da usucapião, prescrição da cédula com
anulação da consolidação, nulidade do leilão por irregularidades,
preço vil e tutela de urgência para suspender as praças.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, mantendo a consolidação fiduciária, afastando usucapião e
preço vil e condenando ao pagamento de custas e honorários de 10% do
valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reafirmou a
inexistência de inércia do credor por impedimento judicial, reputou
inócua a discussão de preço vil ante a suspensão dos leilões e
elevou os honorários em 1% nos termos do art. 85, § 11, do CPC;
embargos de declaração rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, com omissão e
contradição (CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II); (ii) saber
se houve violação à coisa julgada e seus limites (CPC/2015, arts.
502, 503, 506, 508); (iii) saber se a prescrição e a iliquidez do
crédito obstam a excussão extrajudicial e se a consolidação afronta
o art. 1.365 do CC/2002 (Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 26, 27;
CC/2002, art. 206, § 5º, I, art. 1.365); (iv) saber se a garantia
fiduciária perece com a prescrição da obrigação principal (CC/2002,
arts. 1.367, 1.436, I, 1.499, I); (v) saber se houve violação à
boa-fé objetiva, com supressio, surrectio e venire contra factum
proprium (CC/2002, art. 422); (vi) saber se é necessária avaliação
atualizada do imóvel para evitar preço vil nas praças (CPC/2015,
arts. 805, 873, 891, 903, § 1º, I); (vii) saber se há sucumbência
recíproca diante de pedidos sucessivos e suspensão dos leilões
(CPC/2015, arts. 85, § 10, 326); e (viii) saber se há repercussões
da suspensão judicial de leilões sobre o prosseguimento da execução
extrajudicial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
as questões essenciais, bastando fundamentação suficiente sobre os
fatos controvertidos, conforme orientação do STJ, afastando a
alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC.
7. Inexiste violação à coisa julgada: a prescrição intercorrente
posterior atingiu o direito dos próprios recorrentes de exigir o
cumprimento da sentença revisional, não afastando a consolidação
fiduciária aperfeiçoada; a autoridade da coisa julgada não perpetua
condição tornada impossível pelos beneficiários.
8. Não há afronta aos arts. 22, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 nem aos
arts. 206, § 5º, I, e 1.365 do CC: o prazo do art. 27 não é
decadencial e sua extrapolação configura mera irregularidade; a
consolidação de 2009 subsiste; a impossibilidade superveniente de
cumprimento da condição por fato dos recorrentes não impede a
retomada do rito extrajudicial.
9. Não procede a tese de que a garantia fiduciária perece: não se
trata de prescrição do crédito principal garantido, mas de perda do
direito dos devedores de exigir compensação; não há reflexo
automático de extinção da garantia.
10. Inaplicável a boa-fé objetiva para reconhecer
supressio/surrectio contra o credor: não houve inércia qualificada,
pois os leilões foram obstados judicialmente desde 2009; não há
venire contra factum proprium em retomar a execução extrajudicial.
11. É imprescindível avaliação judicial atualizada do imóvel antes
de eventual leilão, dado o lapso superior a uma década e a
existência de benfeitorias, para evitar preço vil e observar a menor
onerosidade (CPC, arts. 805 e 873).
12. Há sucumbência recíproca: embora improcedentes os pedidos
principais, houve êxito na suspensão das praças em pedidos
sucessivos; impõe-se redistribuição proporcional dos ônus
sucumbenciais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal enfrenta as questões relevantes com fundamentação
suficiente, afastando a incidência dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015. 2. A prescrição intercorrente que atinge o direito dos
devedores de exigir cumprimento de sentença não invalida a
consolidação fiduciária nem configura violação à coisa julgada, e o
prazo do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 não é decadencial. 3. Não se
aplica supressio ou surrectio contra o credor quando os atos
expropriatórios foram obstados judicialmente desde o início;
inexistente venire contra factum proprium. 4. Impõe-se avaliação
judicial atualizada do imóvel antes do leilão para evitar preço vil,
observando-se a menor onerosidade (CPC, arts. 805, 873, 891 e 903,
§ 1º, I). 5. Configura-se sucumbência recíproca diante do
acolhimento de pedido sucessivo de suspensão das praças, impondo
redistribuição proporcional dos ônus."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022,
I, II, 502, 503, 506, 508, 805, 873, 891, 903, § 1º, I, 85, § 10,
326; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 26, 27; CC/2002, arts. 206, § 5º,
I, 1.365, 1.367, 1.436, I, 1.499, I, 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.185.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 2/10/2023; STJ, REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ,
AgInt no REsp n. 1.484.951/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.395/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRESCRIÇÃO, COISA JULGADA, BOA-FÉ OBJETIVA, PREÇO VIL E HONORÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível e em
embargos de declaração, que mantiveram a improcedência dos pedidos e
rejeitaram os aclaratórios.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinário
com redução de prazo c/c pedido de declaração e prescrição, nulidade
de leilão extrajudicial e leilão extrajudicial por preço vil, com
pedidos de reconhecimento da usucapião, prescrição da cédula com
anulação da consolidação, nulidade do leilão por irregularidades,
preço vil e tutela de urgência para suspender as praças.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, mantendo a consolidação fiduciária, afastando usucapião e
preço vil e condenando ao pagamento de custas e honorários de 10% do
valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reafirmou a
inexistência de inércia do credor por impedimento judicial, reputou
inócua a discussão de preço vil ante a suspensão dos leilões e
elevou os honorários em 1% nos termos do art. 85, § 11, do CPC;
embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, com omissão e
contradição (CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II); (ii) saber
se houve violação à coisa julgada e seus limites (CPC/2015, arts.
502, 503, 506, 508); (iii) saber se a prescrição e a iliquidez do
crédito obstam a excussão extrajudicial e se a consolidação afronta
o art. 1.365 do CC/2002 (Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 26, 27;
CC/2002, art. 206, § 5º, I, art. 1.365); (iv) saber se a garantia
fiduciária perece com a prescrição da obrigação principal (CC/2002,
arts. 1.367, 1.436, I, 1.499, I); (v) saber se houve violação à
boa-fé objetiva, com supressio, surrectio e venire contra factum
proprium (CC/2002, art. 422); (vi) saber se é necessária avaliação
atualizada do imóvel para evitar preço vil nas praças (CPC/2015,
arts. 805, 873, 891, 903, § 1º, I); (vii) saber se há sucumbência
recíproca diante de pedidos sucessivos e suspensão dos leilões
(CPC/2015, arts. 85, § 10, 326); e (viii) saber se há repercussões
da suspensão judicial de leilões sobre o prosseguimento da execução
extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
as questões essenciais, bastando fundamentação suficiente sobre os
fatos controvertidos, conforme orientação do STJ, afastando a
alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC.
7. Inexiste violação à coisa julgada: a prescrição intercorrente
posterior atingiu o direito dos próprios recorrentes de exigir o
cumprimento da sentença revisional, não afastando a consolidação
fiduciária aperfeiçoada; a autoridade da coisa julgada não perpetua
condição tornada impossível pelos beneficiários.
8. Não há afronta aos arts. 22, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 nem aos
arts. 206, § 5º, I, e 1.365 do CC: o prazo do art. 27 não é
decadencial e sua extrapolação configura mera irregularidade; a
consolidação de 2009 subsiste; a impossibilidade superveniente de
cumprimento da condição por fato dos recorrentes não impede a
retomada do rito extrajudicial.
9. Não procede a tese de que a garantia fiduciária perece: não se
trata de prescrição do crédito principal garantido, mas de perda do
direito dos devedores de exigir compensação; não há reflexo
automático de extinção da garantia.
10. Inaplicável a boa-fé objetiva para reconhecer
supressio/surrectio contra o credor: não houve inércia qualificada,
pois os leilões foram obstados judicialmente desde 2009; não há
venire contra factum proprium em retomar a execução extrajudicial.
11. É imprescindível avaliação judicial atualizada do imóvel antes
de eventual leilão, dado o lapso superior a uma década e a
existência de benfeitorias, para evitar preço vil e observar a menor
onerosidade (CPC, arts. 805 e 873).
12. Há sucumbência recíproca: embora improcedentes os pedidos
principais, houve êxito na suspensão das praças em pedidos
sucessivos; impõe-se redistribuição proporcional dos ônus
sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal enfrenta as questões relevantes com fundamentação
suficiente, afastando a incidência dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015. 2. A prescrição intercorrente que atinge o direito dos
devedores de exigir cumprimento de sentença não invalida a
consolidação fiduciária nem configura violação à coisa julgada, e o
prazo do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 não é decadencial. 3. Não se
aplica supressio ou surrectio contra o credor quando os atos
expropriatórios foram obstados judicialmente desde o início;
inexistente venire contra factum proprium. 4. Impõe-se avaliação
judicial atualizada do imóvel antes do leilão para evitar preço vil,
observando-se a menor onerosidade (CPC, arts. 805, 873, 891 e 903,
§ 1º, I). 5. Configura-se sucumbência recíproca diante do
acolhimento de pedido sucessivo de suspensão das praças, impondo
redistribuição proporcional dos ônus."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022,
I, II, 502, 503, 506, 508, 805, 873, 891, 903, § 1º, I, 85, § 10,
326; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 26, 27; CC/2002, arts. 206, § 5º,
I, 1.365, 1.367, 1.436, I, 1.499, I, 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.185.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 2/10/2023; STJ, REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ,
AgInt no REsp n. 1.484.951/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.395/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.086.809 do STJ: usucapião e alienação fiduciária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2086809/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O resultado do REsp 2.086.809 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do REsp 2.086.809, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** alienacao, fiduciaria, julgado, quarta, resp, superior, turma, usucapiao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0ade2dcf8ba794b49c7760fad34979d7914bf6cffd80ae0b022ff3eb15229876
- **SHA-256 do registro documental:** e887c52a2938cd34c9865ad5985cfba94191418e2b6ab6c94245161ba6c50b56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2086809%2F)

### [Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer](https://wikijuridica.com.br/glossario/venire-contra-factum-proprium/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A proibição não alcança qualquer mudança de ideia. Para configurar o venire, costuma-se exigir a soma de elementos: uma conduta inicial (o factum proprium); a confiança legítima que essa conduta despertou na outra parte; um comportamento posterior contraditório com o primeiro; e um dano ou prejuízo decorrente dessa quebra de expectativa. Faltando a confiança legítima, ou tratando-se de simples exercício regular de um direito, não há contradição vedada. A proteção recai sobre quem confiou de boa-fé, não sobre quem apenas se incomodou com a decisão alheia.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que precisa estar presente

- **Âncoras documentais:** contra, factum, proprium, venire
- **SHA-256 do HTML autoral:** db11ec6dfc2edf11e7f7cad4ed8e27f374ea8cf245d0dfc6e1b2667960a503fe
- **SHA-256 do registro documental:** e887c52a2938cd34c9865ad5985cfba94191418e2b6ab6c94245161ba6c50b56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvenire-contra-factum-proprium%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2086809 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e887c52a2938cd34c9865ad5985cfba94191418e2b6ab6c94245161ba6c50b56
- **SHA-256 do comentário:** 5139692ec4b03f9fca2c0f0775c4defec40c125ba783f2db128311d72cafd1f0
