# Registro público: STJ — 2106904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126099/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c81fefc4286c596112dbf6f144b38623d637a136d21ebad5845af68316960e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951334
- **Número de registro na fonte:** 202303977198
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo em apelação cível que manteve a extinção do processo
sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com
majoração de honorários.
2. A controvérsia envolve ação de exigir contas para que a guardiã
da menor preste contas da destinação da pensão alimentícia. O valor
da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, por ilegitimidade de parte e ausência de
interesse processual, fixou honorários por equidade e concedeu
gratuidade de justiça à requerida.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a extinção
e majorou os honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse de
agir do alimentante e adequação da ação de exigir contas para
fiscalizar a destinação dos alimentos, em face dos arts. 1.583, §
5º, e 1.589 do CC e art. 550 do CPC; (ii) saber se deve ser revogada
a gratuidade de justiça concedida à recorrida, à luz do art. 99, §
2º, do CPC; (iii) saber se os honorários fixados por equidade e
majorados em grau recursal são desproporcionais, à vista do art. 85,
§§ 8º e 11, do CPC; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio
jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ação de exigir contas é, em regra, via inadequada para
fiscalizar o uso de alimentos, ausentes motivos graves relacionados
à saúde ou educação da menor; o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83 do
STJ. A revisão das premissas fáticas sobre interesse de agir
demandaria reexame de provas, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7
do STJ.
7. A manutenção da gratuidade de justiça funda-se na ausência de
prova em sentido contrário; a alteração desse entendimento exigiria
revolvimento do acervo probatório, o que é obstado. Incide a Súmula
n. 7 do STJ.
8. Os honorários foram fixados por equidade em razão do valor da
causa irrisório e majorados no grau recursal; a revisão dos
critérios de razoabilidade depende de reexame de elementos fáticos,
inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e similitude fática, conforme exigem os arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da
Súmula n. 7 do STJ na via da alínea a impede o conhecimento pela
alínea c sobre a mesma questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1.  Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é
vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3.
O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo
analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não supridos no caso".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.583 § 5º, 1.589; CPC,
arts. 550, § 5º, 485 VI, 99, § 2º, 85 §§ 8º, 11, 1.029, § 1º; CF,
art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.993/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.450.163/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26/5/2022; STJ, AREsp n. 2.999.396/MT, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.167.644/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

## Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM
ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO DA VIA E INTERESSE DE AGIR, GRATUIDADE DE
JUSTIÇA E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo em apelação cível que manteve a extinção do processo
sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com
majoração de honorários.
2. A controvérsia envolve ação de exigir contas para que a guardiã
da menor preste contas da destinação da pensão alimentícia. O valor
da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, por ilegitimidade de parte e ausência de
interesse processual, fixou honorários por equidade e concedeu
gratuidade de justiça à requerida.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a extinção
e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse de
agir do alimentante e adequação da ação de exigir contas para
fiscalizar a destinação dos alimentos, em face dos arts. 1.583, §
5º, e 1.589 do CC e art. 550 do CPC; (ii) saber se deve ser revogada
a gratuidade de justiça concedida à recorrida, à luz do art. 99, §
2º, do CPC; (iii) saber se os honorários fixados por equidade e
majorados em grau recursal são desproporcionais, à vista do art. 85,
§§ 8º e 11, do CPC; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio
jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ação de exigir contas é, em regra, via inadequada para
fiscalizar o uso de alimentos, ausentes motivos graves relacionados
à saúde ou educação da menor; o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83 do
STJ. A revisão das premissas fáticas sobre interesse de agir
demandaria reexame de provas, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7
do STJ.
7. A manutenção da gratuidade de justiça funda-se na ausência de
prova em sentido contrário; a alteração desse entendimento exigiria
revolvimento do acervo probatório, o que é obstado. Incide a Súmula
n. 7 do STJ.
8. Os honorários foram fixados por equidade em razão do valor da
causa irrisório e majorados no grau recursal; a revisão dos
critérios de razoabilidade depende de reexame de elementos fáticos,
inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e similitude fática, conforme exigem os arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da
Súmula n. 7 do STJ na via da alínea a impede o conhecimento pela
alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1.  Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é
vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3.
O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo
analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não supridos no caso".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.583 § 5º, 1.589; CPC,
arts. 550, § 5º, 485 VI, 99, § 2º, 85 §§ 8º, 11, 1.029, § 1º; CF,
art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.993/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.450.163/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26/5/2022; STJ, AREsp n. 2.999.396/MT, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.167.644/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.106.904 do STJ: direito de família](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2106904/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.106.904 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** familia, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7dc80b4e8e0aee8b27bb1c12b3b9cda07911947f2bda1e25301d6561eb6f7cba
- **SHA-256 do registro documental:** 3c81fefc4286c596112dbf6f144b38623d637a136d21ebad5845af68316960e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2106904%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2106904 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3c81fefc4286c596112dbf6f144b38623d637a136d21ebad5845af68316960e6
- **SHA-256 do comentário:** dc23e384ecf306fe16469dcb44a92fc0437d8cc02c0eeb711aebdba4aee6b06b
