{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12610,"origem":"stj","sha256_origem":"3d77e3c893effa804c53541722c7084ab3503839fd8d38f733ecb4d43a3251fb","registro_original":{"id_fonte":"000826202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099421","numero_registro":"202200931455","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇO. COBRANÇA DE CUSTO DE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE\nINFRAESTRUTURA. RESOLUÇÕES ARSAE. NORMAS QUE ESCAPAM AO CONCEITO DE\nLEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, a Corte a quo concluiu que o sistema de\ncobrança da tarifa do serviço de água e esgoto praticado pela ré a\npartir de maio de 2016 não contraria a lei, porquanto autorizado\npelo ordenamento jurídico e trata-se de situação não idêntica àquela\nque foi julgada pelo STJ no REsp 1.166.561/RJ (Tema 414), pois não\nse refere à cobrança de consumo mínimo multiplicado pelo número de\nunidades autônomas de um condomínio que possui hidrômetro único, mas\ncorresponde ao custo de implantação e manutenção, pela ré, de sua\ninfraestrutura, para prestar o serviço de água e esgoto, cuidando-se\nde cobrança lícita.\n2. A question iuris foi solucionada pelas instâncias ordinárias à\nluz da interpretação de dispositivos de resolução - Resoluções ARSAE\nnº 127/2019, 111/2018, 96/2017 e 82/2016 - o que impede o\nconhecimento do recurso quanto ao ponto, uma vez que tal diploma não\nse insere no conceito de lei federal.\n3. Os temas dos recursos especiais indicados pela parte como\nrepetitivos - REsp 1166561/RJ (Tema 414) e REsp 1937887/RJ -,  não\ntêm identidade fática com o caso discutido nos autos, não sendo o\ncaso de sobrestamento ou devolução à origem para readequação do\njulgado.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bfde5a94874836c8996df82730717473a3c20a53f9053ebae72cb8f6220799f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
