# Registro público: STJ — 2099421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d77e3c893effa804c53541722c7084ab3503839fd8d38f733ecb4d43a3251fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826202
- **Número de registro na fonte:** 202200931455
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. COBRANÇA DE CUSTO DE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
INFRAESTRUTURA. RESOLUÇÕES ARSAE. NORMAS QUE ESCAPAM AO CONCEITO DE
LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a Corte a quo concluiu que o sistema de
cobrança da tarifa do serviço de água e esgoto praticado pela ré a
partir de maio de 2016 não contraria a lei, porquanto autorizado
pelo ordenamento jurídico e trata-se de situação não idêntica àquela
que foi julgada pelo STJ no REsp 1.166.561/RJ (Tema 414), pois não
se refere à cobrança de consumo mínimo multiplicado pelo número de
unidades autônomas de um condomínio que possui hidrômetro único, mas
corresponde ao custo de implantação e manutenção, pela ré, de sua
infraestrutura, para prestar o serviço de água e esgoto, cuidando-se
de cobrança lícita.
- **Item 2 (texto oficial):** A question iuris foi solucionada pelas instâncias ordinárias à
luz da interpretação de dispositivos de resolução - Resoluções ARSAE
nº 127/2019, 111/2018, 96/2017 e 82/2016 - o que impede o
conhecimento do recurso quanto ao ponto, uma vez que tal diploma não
se insere no conceito de lei federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Os temas dos recursos especiais indicados pela parte como
repetitivos - REsp 1166561/RJ (Tema 414) e REsp 1937887/RJ -,  não
têm identidade fática com o caso discutido nos autos, não sendo o
caso de sobrestamento ou devolução à origem para readequação do
julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. COBRANÇA DE CUSTO DE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
INFRAESTRUTURA. RESOLUÇÕES ARSAE. NORMAS QUE ESCAPAM AO CONCEITO DE
LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a Corte a quo concluiu que o sistema de
cobrança da tarifa do serviço de água e esgoto praticado pela ré a
partir de maio de 2016 não contraria a lei, porquanto autorizado
pelo ordenamento jurídico e trata-se de situação não idêntica àquela
que foi julgada pelo STJ no REsp 1.166.561/RJ (Tema 414), pois não
se refere à cobrança de consumo mínimo multiplicado pelo número de
unidades autônomas de um condomínio que possui hidrômetro único, mas
corresponde ao custo de implantação e manutenção, pela ré, de sua
infraestrutura, para prestar o serviço de água e esgoto, cuidando-se
de cobrança lícita.
2. A question iuris foi solucionada pelas instâncias ordinárias à
luz da interpretação de dispositivos de resolução - Resoluções ARSAE
nº 127/2019, 111/2018, 96/2017 e 82/2016 - o que impede o
conhecimento do recurso quanto ao ponto, uma vez que tal diploma não
se insere no conceito de lei federal.
3. Os temas dos recursos especiais indicados pela parte como
repetitivos - REsp 1166561/RJ (Tema 414) e REsp 1937887/RJ -,  não
têm identidade fática com o caso discutido nos autos, não sendo o
caso de sobrestamento ou devolução à origem para readequação do
julgado.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3d77e3c893effa804c53541722c7084ab3503839fd8d38f733ecb4d43a3251fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2099421 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3d77e3c893effa804c53541722c7084ab3503839fd8d38f733ecb4d43a3251fb
- **SHA-256 do comentário:** c12936cc4ee339a028610df5eb46c2536253f2b8f23714d617c585a5ce1ff901
