{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126101,"origem":"stj","sha256_origem":"0e5fd0c8e620dc149903af409d148f841c056e50fd6919c25419f0969e1a9dab","registro_original":{"id_fonte":"951336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2870690","numero_registro":"202500626652","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E LEILÃO DE\nDIREITOS POSSESSÓRIOS ORIUNDOS DE INVASÃO. POSSE CLANDESTINA.\nALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA\nCONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. O agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no\nart. 105, III, a e c, da CF, manejado em face de acórdão proferido\nem agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, no\nqual se reconheceu a legalidade da penhora e do leilão de direitos\npossessórios relativos a imóvel ocupado por invasão.\n2. Fato relevante. Em cumprimento de sentença, foi determinada a\npenhora e a alienação em leilão dos direitos possessórios exercidos\npela executada sobre imóvel em que a própria executada declara\nresidir por invasão, sem registro e sem domínio em seu nome, sob o\nfundamento de que tais direitos possuem valor econômico e se\nenquadram no art. 835, XIII, do CPC.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve decisão de\nprimeiro grau que determinara o cumprimento do acórdão e nomeara\nleiloeiro oficial, assentando ser legal a penhora dos direitos\npossessórios, independentemente da ausência de registro e de\npropriedade, e rejeitou embargos de declaração por entender não\nconfigurada omissão, contradição ou obscuridade, mas mera pretensão\nde rediscutir o mérito (arts. 489 e 1.022 do CPC).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido\npadece de negativa de prestação jurisdicional ou de falta de\nfundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022,\nII, do CPC, por não ter enfrentado, de forma específica, alegações\nrelativas à clandestinidade da ocupação, à inexistência de posse\nválida e à impossibilidade de leilão de posse clandestina.\n5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é\njuridicamente possível a penhora e a alienação judicial de direitos\npossessórios oriundos de invasão, sem registro imobiliário em nome\ndo executado, à luz dos arts. 1.196, 1.204, 1.208 e 1.228 do Código\nCivil e do art. 835, XIII, do CPC, bem como se o exame da natureza e\ndo valor econômico dessa posse esbarra no óbice da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n6. Há, por fim, a questão consistente em saber se está configurado\ndissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso\nespecial pela alínea \"c\" do art. 105, III, da CF, quanto à\npenhorabilidade e alienação judicial de direitos possessórios\nexercidos por invasão, diante da orientação dominante do STJ (Súmula\nn. 83/STJ).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n7. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e\n1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem apreciou a natureza\nda posse exercida (invasão/clandestina), distinguiu posse e\npropriedade e concluiu expressamente pela penhorabilidade dos\ndireitos possessórios em razão de seu valor econômico, sendo\ndesnecessário rebater, um a um, todos os argumentos da parte,\ncaracterizando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento e\nnão negativa de prestação jurisdicional.\n8. A distinção feita pelo Tribunal de origem, no sentido de que a\nconstrição recai sobre os direitos possessórios do executado (art.\n835, XIII, do CPC) e não sobre o direito de propriedade (art. 1.228\ndo CC), afasta a alegação de violação ao direito do proprietário\nregistral, preservando-se a esfera jurídica de terceiro estranho à\nexecução.\n9. A interpretação firmada é a de que a posse, mesmo viciada\n(clandestina ou injusta), possui valor econômico e integra o\npatrimônio do devedor, constituindo direito patrimonial penhorável,\nnos termos do art. 835, XIII, do CPC, não sendo exigível, para a\npenhora, que se trate de posse de boa-fé ou respaldada por justo\ntítulo.\n10. A alegação de que atos violentos ou clandestinos não induzem\nposse (art. 1.208 do CC) é superada, no caso concreto, pela\nconstatação de que o devedor reside no imóvel e pode negociar, no\nmercado, seus direitos de ocupação, ainda que a non domino, o que\nrevela a existência de valor econômico que pode e deve ser utilizado\npara satisfação do crédito exequendo.\n11. Reexaminar, em recurso especial, as características específicas\nda posse exercida, bem como o efetivo valor econômico dos direitos\npossessórios leiloados, demandaria revolvimento do conjunto\nfático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.\n12. Quanto ao dissídio jurisprudencial invocado para fins da alínea\n\"c\" do art. 105, III, da CF, a orientação consolidada no STJ é no\nsentido de que os direitos possessórios, por possuírem valor\npatrimonial, são penhoráveis e podem ser objeto de alienação\njudicial, inclusive em situações de condomínio irregular ou ausência\nde registro em nome do devedor, o que atrai a incidência da Súmula\nn. 83 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial por\ndivergência.\n13. A circunstância de a posse ser clandestina ou oriunda de invasão\nnão a torna juridicamente inexistente, mas apenas inoponível ao\nproprietário; como o proprietário não é o exequente, o direito\npossessório pode ser levado a leilão no interesse do credor, cabendo\nao arrematante assumir a situação fática e eventual\nresponsabilização perante o titular do domínio.\n14. Inexistindo arbitramento de honorários sucumbenciais pelo\nTribunal de origem no julgamento do recurso, mostra-se incabível a\nmajoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n15. Resultado do Julgamento:  Agravo conhecido para conhecer em\nparte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantida a penhora\ne o leilão dos direitos possessórios exercidos pela executada sobre\no imóvel, com aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.\nTeses de julgamento:\n1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de\nfundamentação quando o tribunal de origem enfrenta, de forma\nsuficiente, a natureza da posse, a distinção entre posse e\npropriedade e a penhorabilidade dos direitos possessórios, ainda que\nnão aprecie individualmente todos os argumentos da parte (arts.\n489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC).\n2. Os direitos possessórios, inclusive quando decorrentes de posse\nviciada ou clandestina (invasão) e desprovidos de registro\nimobiliário, constituem bem de valor econômico integrante do\npatrimônio do devedor e podem ser objeto de penhora e de alienação\njudicial, nos termos do art. 835, XIII, do CPC, sem que isso\nimplique constrição do direito de propriedade de terceiro (art.\n1.228 do CC).\n3. A classificação da posse como clandestina ou injusta não a torna\ninexistente, mas apenas inoponível ao proprietário, não podendo o\ndevedor valer-se do vício de sua própria posse para afastar a\nconstrição em prejuízo do credor.\n4. O reexame, em recurso especial, das características concretas da\nposse exercida e de seu valor econômico encontra óbice na Súmula n.\n7 do STJ.\n5. A existência de orientação jurisprudencial dominante no STJ no\nsentido da penhorabilidade de direitos possessórios atrai a\nincidência da Súmula n. 83 do STJ e impede o conhecimento do recurso\nespecial pela alínea \"c\" do art. 105, III, da CF.\nDispositivos relevantes citados:   CF/1988, art. 105, III, a e c;\nCPC/2015, arts. 3º, 7º, 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 835, XIII,\n1.022, II; CC/2002, arts. 1.196, 1.204, 1.208, 1.228; Súmula n.\n7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF (invocadas na\ncontraminuta).\nJurisprudência relevante citada:   STJ, REsp 901.906/DF, Rel. Min.\nJoão Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.02.2010, DJe 11.02.2010;\nSTJ, REsp 1.910.264/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda\nTurma, j. 27.08.2025, DJe 02.09.2025; STJ, EDcl no AREsp\n1.530.112/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j.\n17.12.2019, DJe 18.05.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b26e1073f009768055dd3b030f46e92abf1df369aadbb5c67417cc8c6dd05d52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0e5fd0c8e620dc149903af409d148f841c056e50fd6919c25419f0969e1a9dab","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
