{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126102,"origem":"stj","sha256_origem":"4f81fa3a638e1a21f5aa6e1c8f9940386488e80c211b2fdaac397c3247735125","registro_original":{"id_fonte":"951337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103753","numero_registro":"202303641097","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS.\nREVISÃO CONTRATUAL NA PANDEMIA DESCABIDA. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA\nLINDB. TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio de Janeiro que, em apelação cível, manteve\nsentença de parcial procedência com redução de 20% nas mensalidades\ndo curso de medicina, desprovendo o recurso.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade c/c revisão de\ncontrato, em que a parte autora pleiteou cancelar as mensalidades de\njulho e agosto de 2020, reduzir o valor da mensalidade em\npercentual não inferior a 35% até o retorno das aulas presenciais e\ndevolver ou compensar o valor pago a maior.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte,\nrevisou o contrato para aplicar desconto de 20% nas mensalidades a\npartir de setembro de 2020 até o retorno integral das aulas\npresenciais, condenou a ré à devolução da diferença com correção e\njuros, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários em 10% do\nvalor da causa; revogou a tutela de urgência.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo o\nrecurso da ré e fixando honorários recursais de 2%.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão\nquanto à apreciação de prova documental e cláusula contratual que\nprevia ensino virtual, caracterizando violação do art. 1.022 do CPC;\n(ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 20 da LINDB por\ndecidir com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as\nconsequências práticas da decisão; (iii) saber se estão presentes os\nrequisitos para revisão contratual à luz do art. 6, V, do CDC e dos\narts. 317, 478, 479 e 480 do CC; e (iv) saber se há dissídio\njurisprudencial em caso de similitude fática e jurídica quanto à\nredução de mensalidades de curso de medicina durante a pandemia.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou\nadequadamente a matéria e apresentou fundamentação suficiente, não\nse exigindo menção expressa a cláusulas contratuais específicas\nquando a questão foi decidida de forma motivada.\n7. Incide o art. 20 da LINDB. O acórdão recorrido aplicou\nautomaticamente a teoria da imprevisão, sem ponderar as\nconsequências práticas sobre a continuidade e a qualidade do serviço\neducacional, a isonomia contratual e a saúde financeira do setor,\nem violação ao dever de considerar os efeitos concretos da decisão.\n8. A revisão contratual não é automática em razão da pandemia. À luz\ndo art. 6, V, do CDC e dos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC,\nexige-se demonstração objetiva de desequilíbrio econômico-financeiro\nimoderado. No caso, o contrato foi celebrado durante a pandemia,\nhavia previsão de ensino virtual, as aulas teóricas foram mantidas e\nas práticas repostas, não se evidenciando onerosidade excessiva\nconcreta do aluno nem extrema vantagem da instituição.\n9. Configura-se dissídio jurisprudencial com acórdão da 38ª Câmara\nde Direito Privado do TJSP, que, em hipótese fática idêntica,\nafastou a redução de mensalidades por inexistência de alteração do\nequilíbrio contratual, em consonância com a orientação desta Corte.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Recurso especial provido.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia,\ninexistindo omissão apta a violar o art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se\no art. 20 da LINDB, impondo-se ao julgador considerar as\nconsequências práticas da decisão, sendo inválida a concessão de\ndescontos lineares em mensalidades sem ponderação concreta dos\nefeitos. 3. A pandemia, por si só, não autoriza revisão contratual\nem serviços educacionais; exige-se desequilíbrio\neconômico-financeiro concreto à luz do art. 6, V, do CDC e dos arts.\n317, 478, 479 e 480 do CC. 4. O dissídio jurisprudencial está\nconfigurado quando, em casos de similitude fática e jurídica,\ntribunais estaduais adotam conclusões antagônicas sobre a\nnecessidade de redução de mensalidades, impondo a uniformização.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 4.657/1942, art. 20; CDC,\nart. 6, V; CC, arts. 317, 478, 479, 480; CPC, arts. 1.022, 3, §§ 2,\n3.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.354.686/SP,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em\n16/2/2017; STJ, REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, REsp n.\n1.993.314/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n10/8/2022; STJ, REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002; STJ, EDcl no AgInt\nno REsp n. 1.688.047/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgados em 8/11/2018; STJ, AgInt no REsp n.\n1.810.826/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 25/5/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"25536ad030c2065ece705414024afcef1e82f4a83ed430b8e182b253497a8b9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
