{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126103,"origem":"stj","sha256_origem":"d882fd4d68f791d45510b073f9cbe5590090be38573e7cea9540c891485516b3","registro_original":{"id_fonte":"951338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045714","numero_registro":"202204047076","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E\nVENDA. BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. VENDEDOR. REINTEGRAÇÃO INTEGRAL.\nPAGAMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7/STJ. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. JUROS.\nTERMO INICIAL. CITAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE DE\nPROVAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Razões de decidir\n1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte\nlocal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n2. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado\na qualquer tempo, bastando que a pessoa física declare não possuir\ncondições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio\nsustento ou de sua família. Essa presunção de veracidade da\ndeclaração, contudo, é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), de modo que\na parte contrária pode impugná-la mediante a comprovação da\ninexistência do alegado estado de hipossuficiência econômica, assim\ncomo o magistrado pode indeferir o pedido de ofício, caso\nidentifique nos autos elementos que evidenciem a incompatibilidade\nentre a situação patrimonial da parte requerente e a declaração por\nela apresentada.\n3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\nrevolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\n4. É inviável a alegação de inépcia da petição inicial quando\nfornecidos de forma satisfatória os elementos necessários à formação\nda lide, com narração adequada dos fatos que permita a compreensão\nda causa de pedir, do pedido e de sua fundamentação jurídica.\nPrecedentes.\n5. Segundo jurisprudência dessa Corte Superior, \"constado pela\nTribunal local a culpa do vendedor, cabível a resolução do contrato\ne devolução integral dos valores pagos. Súmula 543 STJ. [...]. A\nrevisão dessas premissas quanto a mora do devedor demandaria reexame\nde cláusulas contratuais, fatos e provas. Óbice das Súmulas 5 e\n7/STJ\" (AgInt no AREsp n. 2.603.102/MT, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de\n27/11/2025).\n6. No caso de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário\nfundamentada no inadimplemento da vendedora do imóvel, os juros\nmoratórios incidentes sobre os valores objeto de reembolso ao\nadquirente são devidos a partir da citação, e não do trânsito em\njulgado. Precedentes.\n7. \"A redistribuição da sucumbência envolve avaliação do êxito e da\nderrota, do caráter mínimo ou recíproco e da proporcionalidade. A\nmodificação dessas premissas exige reabertura do suporte fático,\natraindo a Súmula n. 7 do STJ\" (AgInt no AREsp n. 2.818.088/PR,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n16/12/2025, DJEN de 22/12/2025).\nII. Dispositivo\n8. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d77faf70f1ba0bd730be90438d20a1014aee5b48e39e86e9879bc10dd1f50b9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
