# Registro público: STJ — 2045714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d882fd4d68f791d45510b073f9cbe5590090be38573e7cea9540c891485516b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951338
- **Número de registro na fonte:** 202204047076
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. VENDEDOR. REINTEGRAÇÃO INTEGRAL.
PAGAMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. JUROS.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE DE
PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado
a qualquer tempo, bastando que a pessoa física declare não possuir
condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio
sustento ou de sua família. Essa presunção de veracidade da
declaração, contudo, é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), de modo que
a parte contrária pode impugná-la mediante a comprovação da
inexistência do alegado estado de hipossuficiência econômica, assim
como o magistrado pode indeferir o pedido de ofício, caso
identifique nos autos elementos que evidenciem a incompatibilidade
entre a situação patrimonial da parte requerente e a declaração por
ela apresentada.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a alegação de inépcia da petição inicial quando
fornecidos de forma satisfatória os elementos necessários à formação
da lide, com narração adequada dos fatos que permita a compreensão
da causa de pedir, do pedido e de sua fundamentação jurídica.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo jurisprudência dessa Corte Superior, "constado pela
Tribunal local a culpa do vendedor, cabível a resolução do contrato
e devolução integral dos valores pagos. Súmula 543 STJ. [...]. A
revisão dessas premissas quanto a mora do devedor demandaria reexame
de cláusulas contratuais, fatos e provas. Óbice das Súmulas 5 e
7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.603.102/MT, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de
27/11/2025).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário
fundamentada no inadimplemento da vendedora do imóvel, os juros
moratórios incidentes sobre os valores objeto de reembolso ao
adquirente são devidos a partir da citação, e não do trânsito em
julgado. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** "A redistribuição da sucumbência envolve avaliação do êxito e da
derrota, do caráter mínimo ou recíproco e da proporcionalidade. A
modificação dessas premissas exige reabertura do suporte fático,
atraindo a Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.818.088/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
II. Dispositivo
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. VENDEDOR. REINTEGRAÇÃO INTEGRAL.
PAGAMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. JUROS.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE DE
PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado
a qualquer tempo, bastando que a pessoa física declare não possuir
condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio
sustento ou de sua família. Essa presunção de veracidade da
declaração, contudo, é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), de modo que
a parte contrária pode impugná-la mediante a comprovação da
inexistência do alegado estado de hipossuficiência econômica, assim
como o magistrado pode indeferir o pedido de ofício, caso
identifique nos autos elementos que evidenciem a incompatibilidade
entre a situação patrimonial da parte requerente e a declaração por
ela apresentada.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4. É inviável a alegação de inépcia da petição inicial quando
fornecidos de forma satisfatória os elementos necessários à formação
da lide, com narração adequada dos fatos que permita a compreensão
da causa de pedir, do pedido e de sua fundamentação jurídica.
Precedentes.
5. Segundo jurisprudência dessa Corte Superior, "constado pela
Tribunal local a culpa do vendedor, cabível a resolução do contrato
e devolução integral dos valores pagos. Súmula 543 STJ. [...]. A
revisão dessas premissas quanto a mora do devedor demandaria reexame
de cláusulas contratuais, fatos e provas. Óbice das Súmulas 5 e
7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.603.102/MT, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de
27/11/2025).
6. No caso de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário
fundamentada no inadimplemento da vendedora do imóvel, os juros
moratórios incidentes sobre os valores objeto de reembolso ao
adquirente são devidos a partir da citação, e não do trânsito em
julgado. Precedentes.
7. "A redistribuição da sucumbência envolve avaliação do êxito e da
derrota, do caráter mínimo ou recíproco e da proporcionalidade. A
modificação dessas premissas exige reabertura do suporte fático,
atraindo a Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.818.088/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
II. Dispositivo
8. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.045.714 do STJ: bem imóvel e reintegração integral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2045714/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando que a pessoa física declare não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Essa presunção de veracidade da declaração, contudo, é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), de modo que a parte contrária pode impugná-la mediante a comprovação da inexistência do alegado estado de hipossuficiência econômica, assim como o magistrado pode indeferir o pedido de ofício, caso identifique nos autos elementos que evidenciem a incompatibilidade entre a situação patrimonial da parte requerente e a declaração por ela apresentada. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. É inviável a alegação de inépcia da petição inicial quando fornecidos de forma satisfatória os elementos necessários à formação da lide, com narração adequada dos fatos que permita a compreensão da causa de pedir, do pedido e de sua fundamentação jurídica. Precedentes. 5. Segundo jurisprudência dessa Corte Superior, "constado pela Tribunal local a culpa do vendedor, cabível a resolução do contrato e devolução integral dos valores pagos. Súmula 543 STJ. \[...\]. A revisão dessas premissas quanto a mora do devedor demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.603.102/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). 6. No caso de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário fundamentada no inadimplemento da vendedora do imóvel, os juros moratórios incidentes sobre os valores objeto de reembolso ao adquirente são devidos a partir da citação, e não do trânsito em julgado. Precedentes. 7. "A redistribuição da sucumbência envolve avaliação do êxito e da derrota, do caráter mínimo ou recíproco e da proporcionalidade. A modificação dessas premissas exige reabertura do suporte fático, atraindo a Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.818.088/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). II. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951338, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.045.714, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** imovel, integral, julgado, quarta, reintegracao, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3e05bd46483b02668415173ae4e3ae4576b78dc6600d4cdb26ad46b729a09ba2
- **SHA-256 do registro documental:** d882fd4d68f791d45510b073f9cbe5590090be38573e7cea9540c891485516b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2045714%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2045714 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d882fd4d68f791d45510b073f9cbe5590090be38573e7cea9540c891485516b3
- **SHA-256 do comentário:** 21b8c31752059fae4496b803c6ef9008c04ba018a88edc6674ca282bee1db025
