{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126104,"origem":"stj","sha256_origem":"9e2236b367fbba9cece7e3087cad86f3b1d1c98a4e3482c43fae0ec7d79d9159","registro_original":{"id_fonte":"951339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2962850","numero_registro":"202502166888","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR\nFECHADA. NULIDADE DE CLÁUSULA DISCRIMINATÓRIA POR GÊNERO E ÓBICES\nPROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM\nPARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022\ndo CPC, incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, das Súmulas n. 211\ndo STJ e n. 282 do STF, e por não demonstrar similitude fática com\nos Temas n. 943 e 955 do STJ.\n2. A controvérsia versa sobre ação de recomposição de diferenças de\ncomplementação de proventos de aposentadoria, com alegação de\nviolação ao princípio da isonomia por cláusula contratual que prevê\npercentuais distintos por gênero.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os\npedidos para equalizar o benefício e condenar ao pagamento das\ndiferenças vencidas e vincendas.\n4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação; os\nembargos de declaração foram rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à distinção do Tema 452 do\nSTF, migração de plano, decadência e fonte de custeio; (ii) saber\nse foi violado o art. 104 do CC ao sustentar a validade do\nsaldamento e da migração; (iii) saber se incide o art. 178, II, do\nCC para reconhecer decadência e exigir anulação do contrato; (iv)\nsaber se o art. 840 do CC impede a revisão do benefício em razão de\ntransação/novação; (v) saber se o art. 6º da Lei n. 108/2001 veda\nconcessão sem prévia fonte de custeio; e (vi) saber se o art. 1º da\nLei n. 109/2001 exige reserva matemática prévia para o benefício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC,\npois o acórdão enfrentou de modo suficiente todas as teses,\ninclusive a distinção do Tema 452 do STF, migração, decadência e\ncusteio.\n7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto\nfático-probatório quanto à natureza de trato sucessivo e às\nconsequências atuariais; e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar\no acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ, quanto à\ncláusula discriminatória e a revisão contratual.\n8. A análise a respeito do animus novandi ou obrigação nova\nsubstitutiva esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não se verifica a alegada violação ao art.\n1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a\nSúmula n. 83 do STJ para manter o acórdão alinhado à jurisprudência\nquanto à prescrição quinquenal e ao óbice de reexame fático.\"\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, I; CC, arts. 104, 166,\n169, 178, II, 360, I, 361, 367 e 421, caput e parágrafo único; CPC,\narts. 1.022, II e 85, § 11; Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n.\n109/2001, art. 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula\nn. 282; STJ, AREsp n. 2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9bc21cd42b38f91c4fac198a8fa9873a9dd97da5404c847d9eb7878e869ee6de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9e2236b367fbba9cece7e3087cad86f3b1d1c98a4e3482c43fae0ec7d79d9159","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
