{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12611,"origem":"stj","sha256_origem":"5fcf86e12d19d109b82f65b0c74b903eacae7e57a29bc4bf900c3bdef3d62ea3","registro_original":{"id_fonte":"000826203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1569843","numero_registro":"201502842162","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A REDUÇÃO DOS DANOS\nAMBIENTAIS DECORRENTES DO USO DE ÓLEO DIESEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE\nO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, AUTARQUIAS FEDERAIS, PETROBRÁS E\nFABRICANTES DE VEÍCULOS. HOMOLOGAÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL.\nINCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE\nBUSCA A ANULAÇÃO DO AJUSTE NA VIA DA APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO\nPROVIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PARA DETERMINAR\nA RETOMADA DO PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES\nAVENÇADAS CONCLUÍDO POUCO TEMPO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS\nESPECIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO\nMP/SP. FATO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO. CPC, ART. 493. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO AGRAVADA, DE PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS.\n1. Dez recursos especiais foram interpostos contra acórdão proferido\nem sede de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público\ndo Estado de São Paulo contra decisão que, nos autos de ação civil\npública, sob o entendimento de que fora interposto por parte\ndestituída de legitimidade para recorrer, reconsiderara anterior\npronunciamento para deixar de receber seu recurso de apelação contra\nsentença que homologara transação celebrada entre os recorrentes\n(Estado de São Paulo, Ministério Público Federal, Petrobrás S.A.,\nAutarquias Federais e Montadoras de Veículos) e julgara extinto o\nfeito, com resolução do mérito. O Tribunal Regional Federal da 3ª\nRegião proveu em parte o agravo de instrumento para admitir a\napelação do MP/SP, tão somente no efeito devolutivo.\n2. A referida transação encontra-se juntada aos autos, ficando as\nora agravadas obrigadas a tomar providências assim resumidas: 1)\nANP: editar resoluções prevendo limitações de enxofre no diesel\ninterior automotivo, bem assim o uso do óleo diesel do tipo S50 nas\nregiões metropolitanas; apresentar plano de abastecimento dos\ncombustíveis necessários ao cumprimento do acordo (em geral,\nobrigações a serem cumpridas até o final do ano de 2012); 2)\nPetrobrás: substituição da oferta dos diversos tipos de óleo diesel\n(automotivo interior, off road, automotivo comercial etc), ficando o\núltimo termo final, conforme o tipo de produto, o de 1º/1/2014; 3)\nFabricantes de veículos: estabelecimento de limites máximos de\nemissão de poluentes para os motores a diesel, a serem cumpridos a\npartir de 1º/1/2012; 4) Ibama: editar resolução sobre a matéria até\n1º/7/2009, dentre outras providências a serem tomadas até 2011.\n3. Como se vê, o acordo dispõe sobre obrigações relacionadas à\nsubstituição de motores automotivos e do óleo diesel neles\nutilizados com o intuito de reduzir a poluição decorrente da queima\nde combustíveis de origem fóssil, com fixação de metas a serem\ncumpridas até o ano de 2014.\n4. Em informações prestadas na presente instância, os órgãos\nincumbidos de zelar pelo interesse público no exercício de suas\nrespectivas competências são enfáticos no sentido de que as\nobrigações principais do acordo já foram cumpridas, remanescendo\napenas uma obrigação acessória envolvendo a destinação de valor\ndepositado pelos fabricantes de veículos.\n5. De modo geral, o MP/SP defende a anulação do acordo celebrado em\nrazão da suposta insuficiência das obrigações e cláusulas que nele\nconstaram, destacando, por exemplo, as \"imensas concessões e\nminguadas compensações para os principais responsáveis pela grave\nsituação\"; e, ainda, a \"ausência de previsão de sanções para o\ndescumprimento de algumas cláusulas do respectivo termo de acordo\njudicial\" (fl. 3946-e).\n6. Ocorre que tais argumentos não afastam a configuração da\nsuperveniente perda do objeto da apelação e do próprio agravo de\ninstrumento (que objetiva o processamento dessa apelação, cujo\nprovimento provimento os ora recorrentes buscam reverter).\n7. As informações prestadas pelas partes demonstram que, pouco tempo\napós a distribuição dos recursos especiais nesta Corte (ocorrida em\n11/12/2015), o MPF reconheceu que as obrigações principais foram\ncumpridas (edição de atos normativos, substituição do combustíveis\ndistribuídos e dos motores comercializados) ainda em 2016, o que foi\nconfirmado pela petição do Parquet federal juntada às fls.\n3890/3894-e, sendo irrelevante em relação à dimensão do ajuste a\npendência relacionada à destinação de R$-500,000,00 (quinhentos mil\nreais) que os fabricantes destinaram ao Ibama - se para a realização\nde estudo de impactos ambientais causados pela emissão de poluentes\nou para o aperfeiçoamento do sistema utilizado nas fiscalizações\nambientais (Inforserv).\n8. Tal realidade fática não foi negada pelo MP/SP, que escorou seu\ninteresse em buscar a anulação do ajuste sob a premissa da\ninsuficiência da tutela ambiental nele definida, circunstância que\npor si só não impede o Parquet estadual de ajuizar ação própria com\nos objetivos que entender necessários para tal desiderato. 9. Dito\nde outra maneira, o ajuste que se busca anular objetivava,\nprecipuamente, a substituição da oferta comercial de certos tipos de\nóleo diesel e dos motores que utilizam esse combustível, o que já\nocorreu (e continuará ocorrendo em razão do natural avanço\ntecnológico). Considerando que tal realidade fática é irreversível\n(ou, sob ângulo diverso, o MP/SP certamente não busca o\nrestabelecimento da realidade fática anterior, ainda mais poluente),\nestá configurada a perda do objeto do agravo de instrumento julgado\npelo acórdão recorrido.\n10. Ademais, não se vê impedimento na propositura pelo MP/SP de ação\ncivil pública própria destinada a discutir a tutela do meio ambiente\nno contexto da utilização do óleo diesel, mormente porque a defesa\ndesse bem da vida deve ocorrer de forma permanente, até porque é\npúblico e notório que novas medidas precisão ser tomadas com a\nfinalidade de mitigar os efeitos da atual emergência de ordem\nclimática, considerando-se o contínuo avanço tecnológico da\nindústria automotiva.\n11. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b8b963907b3566a08f972b30d54c31fc2e7c829a8b844b89a7b59684fb31b197","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5fcf86e12d19d109b82f65b0c74b903eacae7e57a29bc4bf900c3bdef3d62ea3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
