# Registro público: STJ — 1569843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fcf86e12d19d109b82f65b0c74b903eacae7e57a29bc4bf900c3bdef3d62ea3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826203
- **Número de registro na fonte:** 201502842162
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A REDUÇÃO DOS DANOS
AMBIENTAIS DECORRENTES DO USO DE ÓLEO DIESEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, AUTARQUIAS FEDERAIS, PETROBRÁS E
FABRICANTES DE VEÍCULOS. HOMOLOGAÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE
BUSCA A ANULAÇÃO DO AJUSTE NA VIA DA APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PARA DETERMINAR
A RETOMADA DO PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
AVENÇADAS CONCLUÍDO POUCO TEMPO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
ESPECIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
MP/SP. FATO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO. CPC, ART. 493. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA, DE PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Dez recursos especiais foram interpostos contra acórdão proferido
em sede de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo contra decisão que, nos autos de ação civil
pública, sob o entendimento de que fora interposto por parte
destituída de legitimidade para recorrer, reconsiderara anterior
pronunciamento para deixar de receber seu recurso de apelação contra
sentença que homologara transação celebrada entre os recorrentes
(Estado de São Paulo, Ministério Público Federal, Petrobrás S.A.,
Autarquias Federais e Montadoras de Veículos) e julgara extinto o
feito, com resolução do mérito. O Tribunal Regional Federal da 3ª
Região proveu em parte o agravo de instrumento para admitir a
apelação do MP/SP, tão somente no efeito devolutivo.
- **Item 2 (texto oficial):** A referida transação encontra-se juntada aos autos, ficando as
ora agravadas obrigadas a tomar providências assim resumidas: 1)
ANP: editar resoluções prevendo limitações de enxofre no diesel
interior automotivo, bem assim o uso do óleo diesel do tipo S50 nas
regiões metropolitanas; apresentar plano de abastecimento dos
combustíveis necessários ao cumprimento do acordo (em geral,
obrigações a serem cumpridas até o final do ano de 2012); 2)
Petrobrás: substituição da oferta dos diversos tipos de óleo diesel
(automotivo interior, off road, automotivo comercial etc), ficando o
último termo final, conforme o tipo de produto, o de 1º/1/2014; 3)
Fabricantes de veículos: estabelecimento de limites máximos de
emissão de poluentes para os motores a diesel, a serem cumpridos a
partir de 1º/1/2012; 4) Ibama: editar resolução sobre a matéria até
1º/7/2009, dentre outras providências a serem tomadas até 2011.
- **Item 3 (texto oficial):** Como se vê, o acordo dispõe sobre obrigações relacionadas à
substituição de motores automotivos e do óleo diesel neles
utilizados com o intuito de reduzir a poluição decorrente da queima
de combustíveis de origem fóssil, com fixação de metas a serem
cumpridas até o ano de 2014.
- **Item 4 (texto oficial):** Em informações prestadas na presente instância, os órgãos
incumbidos de zelar pelo interesse público no exercício de suas
respectivas competências são enfáticos no sentido de que as
obrigações principais do acordo já foram cumpridas, remanescendo
apenas uma obrigação acessória envolvendo a destinação de valor
depositado pelos fabricantes de veículos.
- **Item 5 (texto oficial):** De modo geral, o MP/SP defende a anulação do acordo celebrado em
razão da suposta insuficiência das obrigações e cláusulas que nele
constaram, destacando, por exemplo, as "imensas concessões e
minguadas compensações para os principais responsáveis pela grave
situação"; e, ainda, a "ausência de previsão de sanções para o
descumprimento de algumas cláusulas do respectivo termo de acordo
judicial" (fl. 3946-e).
- **Item 6 (texto oficial):** Ocorre que tais argumentos não afastam a configuração da
superveniente perda do objeto da apelação e do próprio agravo de
instrumento (que objetiva o processamento dessa apelação, cujo
provimento provimento os ora recorrentes buscam reverter).
- **Item 7 (texto oficial):** As informações prestadas pelas partes demonstram que, pouco tempo
após a distribuição dos recursos especiais nesta Corte (ocorrida em
11/12/2015), o MPF reconheceu que as obrigações principais foram
cumpridas (edição de atos normativos, substituição do combustíveis
distribuídos e dos motores comercializados) ainda em 2016, o que foi
confirmado pela petição do Parquet federal juntada às fls.
3890/3894-e, sendo irrelevante em relação à dimensão do ajuste a
pendência relacionada à destinação de R$-500,000,00 (quinhentos mil
reais) que os fabricantes destinaram ao Ibama - se para a realização
de estudo de impactos ambientais causados pela emissão de poluentes
ou para o aperfeiçoamento do sistema utilizado nas fiscalizações
ambientais (Inforserv).
- **Item 8 (texto oficial):** Tal realidade fática não foi negada pelo MP/SP, que escorou seu
interesse em buscar a anulação do ajuste sob a premissa da
insuficiência da tutela ambiental nele definida, circunstância que
por si só não impede o Parquet estadual de ajuizar ação própria com
os objetivos que entender necessários para tal desiderato. 9. Dito
de outra maneira, o ajuste que se busca anular objetivava,
precipuamente, a substituição da oferta comercial de certos tipos de
óleo diesel e dos motores que utilizam esse combustível, o que já
ocorreu (e continuará ocorrendo em razão do natural avanço
tecnológico). Considerando que tal realidade fática é irreversível
(ou, sob ângulo diverso, o MP/SP certamente não busca o
restabelecimento da realidade fática anterior, ainda mais poluente),
está configurada a perda do objeto do agravo de instrumento julgado
pelo acórdão recorrido.
- **Item 10 (texto oficial):** Ademais, não se vê impedimento na propositura pelo MP/SP de ação
civil pública própria destinada a discutir a tutela do meio ambiente
no contexto da utilização do óleo diesel, mormente porque a defesa
desse bem da vida deve ocorrer de forma permanente, até porque é
público e notório que novas medidas precisão ser tomadas com a
finalidade de mitigar os efeitos da atual emergência de ordem
climática, considerando-se o contínuo avanço tecnológico da
indústria automotiva.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A REDUÇÃO DOS DANOS
AMBIENTAIS DECORRENTES DO USO DE ÓLEO DIESEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, AUTARQUIAS FEDERAIS, PETROBRÁS E
FABRICANTES DE VEÍCULOS. HOMOLOGAÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE
BUSCA A ANULAÇÃO DO AJUSTE NA VIA DA APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PARA DETERMINAR
A RETOMADA DO PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
AVENÇADAS CONCLUÍDO POUCO TEMPO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
ESPECIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
MP/SP. FATO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO. CPC, ART. 493. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA, DE PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Dez recursos especiais foram interpostos contra acórdão proferido
em sede de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo contra decisão que, nos autos de ação civil
pública, sob o entendimento de que fora interposto por parte
destituída de legitimidade para recorrer, reconsiderara anterior
pronunciamento para deixar de receber seu recurso de apelação contra
sentença que homologara transação celebrada entre os recorrentes
(Estado de São Paulo, Ministério Público Federal, Petrobrás S.A.,
Autarquias Federais e Montadoras de Veículos) e julgara extinto o
feito, com resolução do mérito. O Tribunal Regional Federal da 3ª
Região proveu em parte o agravo de instrumento para admitir a
apelação do MP/SP, tão somente no efeito devolutivo.
2. A referida transação encontra-se juntada aos autos, ficando as
ora agravadas obrigadas a tomar providências assim resumidas: 1)
ANP: editar resoluções prevendo limitações de enxofre no diesel
interior automotivo, bem assim o uso do óleo diesel do tipo S50 nas
regiões metropolitanas; apresentar plano de abastecimento dos
combustíveis necessários ao cumprimento do acordo (em geral,
obrigações a serem cumpridas até o final do ano de 2012); 2)
Petrobrás: substituição da oferta dos diversos tipos de óleo diesel
(automotivo interior, off road, automotivo comercial etc), ficando o
último termo final, conforme o tipo de produto, o de 1º/1/2014; 3)
Fabricantes de veículos: estabelecimento de limites máximos de
emissão de poluentes para os motores a diesel, a serem cumpridos a
partir de 1º/1/2012; 4) Ibama: editar resolução sobre a matéria até
1º/7/2009, dentre outras providências a serem tomadas até 2011.
3. Como se vê, o acordo dispõe sobre obrigações relacionadas à
substituição de motores automotivos e do óleo diesel neles
utilizados com o intuito de reduzir a poluição decorrente da queima
de combustíveis de origem fóssil, com fixação de metas a serem
cumpridas até o ano de 2014.
4. Em informações prestadas na presente instância, os órgãos
incumbidos de zelar pelo interesse público no exercício de suas
respectivas competências são enfáticos no sentido de que as
obrigações principais do acordo já foram cumpridas, remanescendo
apenas uma obrigação acessória envolvendo a destinação de valor
depositado pelos fabricantes de veículos.
5. De modo geral, o MP/SP defende a anulação do acordo celebrado em
razão da suposta insuficiência das obrigações e cláusulas que nele
constaram, destacando, por exemplo, as "imensas concessões e
minguadas compensações para os principais responsáveis pela grave
situação"; e, ainda, a "ausência de previsão de sanções para o
descumprimento de algumas cláusulas do respectivo termo de acordo
judicial" (fl. 3946-e).
6. Ocorre que tais argumentos não afastam a configuração da
superveniente perda do objeto da apelação e do próprio agravo de
instrumento (que objetiva o processamento dessa apelação, cujo
provimento provimento os ora recorrentes buscam reverter).
7. As informações prestadas pelas partes demonstram que, pouco tempo
após a distribuição dos recursos especiais nesta Corte (ocorrida em
11/12/2015), o MPF reconheceu que as obrigações principais foram
cumpridas (edição de atos normativos, substituição do combustíveis
distribuídos e dos motores comercializados) ainda em 2016, o que foi
confirmado pela petição do Parquet federal juntada às fls.
3890/3894-e, sendo irrelevante em relação à dimensão do ajuste a
pendência relacionada à destinação de R$-500,000,00 (quinhentos mil
reais) que os fabricantes destinaram ao Ibama - se para a realização
de estudo de impactos ambientais causados pela emissão de poluentes
ou para o aperfeiçoamento do sistema utilizado nas fiscalizações
ambientais (Inforserv).
8. Tal realidade fática não foi negada pelo MP/SP, que escorou seu
interesse em buscar a anulação do ajuste sob a premissa da
insuficiência da tutela ambiental nele definida, circunstância que
por si só não impede o Parquet estadual de ajuizar ação própria com
os objetivos que entender necessários para tal desiderato. 9. Dito
de outra maneira, o ajuste que se busca anular objetivava,
precipuamente, a substituição da oferta comercial de certos tipos de
óleo diesel e dos motores que utilizam esse combustível, o que já
ocorreu (e continuará ocorrendo em razão do natural avanço
tecnológico). Considerando que tal realidade fática é irreversível
(ou, sob ângulo diverso, o MP/SP certamente não busca o
restabelecimento da realidade fática anterior, ainda mais poluente),
está configurada a perda do objeto do agravo de instrumento julgado
pelo acórdão recorrido.
10. Ademais, não se vê impedimento na propositura pelo MP/SP de ação
civil pública própria destinada a discutir a tutela do meio ambiente
no contexto da utilização do óleo diesel, mormente porque a defesa
desse bem da vida deve ocorrer de forma permanente, até porque é
público e notório que novas medidas precisão ser tomadas com a
finalidade de mitigar os efeitos da atual emergência de ordem
climática, considerando-se o contínuo avanço tecnológico da
indústria automotiva.
11. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 5fcf86e12d19d109b82f65b0c74b903eacae7e57a29bc4bf900c3bdef3d62ea3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 5fcf86e12d19d109b82f65b0c74b903eacae7e57a29bc4bf900c3bdef3d62ea3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1569843 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5fcf86e12d19d109b82f65b0c74b903eacae7e57a29bc4bf900c3bdef3d62ea3
- **SHA-256 do comentário:** 8e9c683bce55733edb868936bb69a44dad7c8f1aadb2a9aab6fb77bc301127d7
