{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126111,"origem":"stj","sha256_origem":"0e63e5f51513292fb27a2df2f2d7708f179ec2b32df7918dcb45ac1916f8ea11","registro_original":{"id_fonte":"951346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076694","numero_registro":"202300036375","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO EM CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. FIXAÇÃO\nPELO VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVADA A ORDEM DO ART. 85, § 2º, DO\nCPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação\ncível que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento.\n2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de\ndébito c/c indenização por danos morais, com pedido de declaração de\ninexistência de dívida como avalista e condenação por danos morais.\nO valor da causa foi fixado em R$ 516.097,08.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida,\ncondenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais com juros e\ncorreção, fixar honorários em 20% sobre o valor da condenação e\nreconhecer sucumbência recíproca.\n4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo para reconhecer\nsucumbência mínima da autora e atribuir integralmente os ônus ao\nbanco, mantendo o valor dos danos morais e a base dos honorários\nsobre o valor da condenação, afastando a incidência sobre o proveito\neconômico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários\nsucumbenciais, em hipóteses de cumulação de pedidos, devem incidir\nsobre o proveito econômico total, somando o valor dos débitos\ndeclarados inexistentes e o valor da indenização por danos morais,\nem violação do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se há dissídio\njurisprudencial válido, com cotejo analítico e similitude fática,\napto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da\nConstituição.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A manutenção da base de cálculo dos honorários sobre o valor da\ncondenação observa a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC,\nconforme entendimento do Tema n. 1.076 do STJ, que fixa a incidência\nprioritária sobre a condenação, depois sobre o proveito econômico\ne, subsidiariamente, sobre o valor da causa; não há cumulação de\nbases (REsp n. 1.850.512/SP, Corte Especial). Aplica-se a Súmula n.\n83 do STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a\norientação desta Corte.\n7. A revisão do critério adotado pelas instâncias ordinárias\nexigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela\nSúmula n. 7 do STJ.\n8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de\ncotejo analítico e de comprovação da similitude fática, em\ndesconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º,\ndo RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: mantida a\nfixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação,\nobservada a ordem do art. 85, § 2º, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do\nSTJ: inviável reexame do critério adotado pelas instâncias\nordinárias para a base de cálculo dos honorários. O dissídio\njurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico,\nnos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do\nRISTJ.\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015 (CPC), arts. 85,\n§§ 2º, 8º, 11, 1.029, § 1º, 1.036; Constituição Federal, art. 105,\nIII, a e c; RISTJ, arts. 255, § 1º, 256-N.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.\n1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,\njulgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no\nREsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 6/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6c38dbaed5a63f7fee95279ba0cc1274b1b27dbe936470350704db27ec6cb05d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0e63e5f51513292fb27a2df2f2d7708f179ec2b32df7918dcb45ac1916f8ea11","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
