# Registro público: STJ — 2076694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e63e5f51513292fb27a2df2f2d7708f179ec2b32df7918dcb45ac1916f8ea11

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951346
- **Número de registro na fonte:** 202300036375
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
débito c/c indenização por danos morais, com pedido de declaração de
inexistência de dívida como avalista e condenação por danos morais.
O valor da causa foi fixado em R$ 516.097,08.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida,
condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais com juros e
correção, fixar honorários em 20% sobre o valor da condenação e
reconhecer sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo para reconhecer
sucumbência mínima da autora e atribuir integralmente os ônus ao
banco, mantendo o valor dos danos morais e a base dos honorários
sobre o valor da condenação, afastando a incidência sobre o proveito
econômico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários
sucumbenciais, em hipóteses de cumulação de pedidos, devem incidir
sobre o proveito econômico total, somando o valor dos débitos
declarados inexistentes e o valor da indenização por danos morais,
em violação do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se há dissídio
jurisprudencial válido, com cotejo analítico e similitude fática,
apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A manutenção da base de cálculo dos honorários sobre o valor da
condenação observa a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC,
conforme entendimento do Tema n. 1.076 do STJ, que fixa a incidência
prioritária sobre a condenação, depois sobre o proveito econômico
e, subsidiariamente, sobre o valor da causa; não há cumulação de
bases (REsp n. 1.850.512/SP, Corte Especial). Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a
orientação desta Corte.
7. A revisão do critério adotado pelas instâncias ordinárias
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, em
desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º,
do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: mantida a
fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação,
observada a ordem do art. 85, § 2º, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do
STJ: inviável reexame do critério adotado pelas instâncias
ordinárias para a base de cálculo dos honorários. O dissídio
jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015 (CPC), arts. 85,
§§ 2º, 8º, 11, 1.029, § 1º, 1.036; Constituição Federal, art. 105,
III, a e c; RISTJ, arts. 255, § 1º, 256-N.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.
1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no
REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO EM CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. FIXAÇÃO
PELO VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVADA A ORDEM DO ART. 85, § 2º, DO
CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
débito c/c indenização por danos morais, com pedido de declaração de
inexistência de dívida como avalista e condenação por danos morais.
O valor da causa foi fixado em R$ 516.097,08.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida,
condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais com juros e
correção, fixar honorários em 20% sobre o valor da condenação e
reconhecer sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo para reconhecer
sucumbência mínima da autora e atribuir integralmente os ônus ao
banco, mantendo o valor dos danos morais e a base dos honorários
sobre o valor da condenação, afastando a incidência sobre o proveito
econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários
sucumbenciais, em hipóteses de cumulação de pedidos, devem incidir
sobre o proveito econômico total, somando o valor dos débitos
declarados inexistentes e o valor da indenização por danos morais,
em violação do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se há dissídio
jurisprudencial válido, com cotejo analítico e similitude fática,
apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A manutenção da base de cálculo dos honorários sobre o valor da
condenação observa a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC,
conforme entendimento do Tema n. 1.076 do STJ, que fixa a incidência
prioritária sobre a condenação, depois sobre o proveito econômico
e, subsidiariamente, sobre o valor da causa; não há cumulação de
bases (REsp n. 1.850.512/SP, Corte Especial). Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a
orientação desta Corte.
7. A revisão do critério adotado pelas instâncias ordinárias
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, em
desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º,
do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: mantida a
fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação,
observada a ordem do art. 85, § 2º, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do
STJ: inviável reexame do critério adotado pelas instâncias
ordinárias para a base de cálculo dos honorários. O dissídio
jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015 (CPC), arts. 85,
§§ 2º, 8º, 11, 1.029, § 1º, 1.036; Constituição Federal, art. 105,
III, a e c; RISTJ, arts. 255, § 1º, 256-N.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.
1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no
REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.076.694 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2076694/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de declaração de inexistência de dívida como avalista e condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 516.097,08. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida, condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais com juros e correção, fixar honorários em 20% sobre o valor da condenação e reconhecer sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo para reconhecer sucumbência mínima da autora e atribuir integralmente os ônus ao banco, mantendo o valor dos danos morais e a base dos honorários sobre o valor da condenação, afastando a incidência sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários sucumbenciais, em hipóteses de cumulação de pedidos, devem incidir sobre o proveito econômico total, somando o valor dos débitos declarados inexistentes e o valor da indenização por danos morais, em violação do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial válido, com cotejo analítico e similitude fática, apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A manutenção da base de cálculo dos honorários sobre o valor da condenação observa a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, conforme entendimento do Tema n. 1.076 do STJ, que fixa a incidência prioritária sobre a condenação, depois sobre o proveito econômico e, subsidiariamente, sobre o valor da causa; não há cumulação de bases (REsp n. 1.850.512/SP, Corte Especial). Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte. 7. A revisão do critério adotado pelas instâncias ordinárias exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: mantida a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, observada a ordem do art. 85, § 2º, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ: inviável reexame do critério adotado pelas instâncias ordinárias para a base de cálculo dos honorários. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015 (CPC), arts. 85, §§ 2º, 8º, 11, 1.029, § 1º, 1.036; Constituição Federal, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 255, § 1º, 256-N. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 951346, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.076.694, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios, julgado, quarta, resp, sucumbenciais, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9bb0aee065bb5e6cce5fe9138443fea629c0ddf139e9f17c1dcc0e901f8e9b12
- **SHA-256 do registro documental:** 0e63e5f51513292fb27a2df2f2d7708f179ec2b32df7918dcb45ac1916f8ea11
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2076694%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2076694 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0e63e5f51513292fb27a2df2f2d7708f179ec2b32df7918dcb45ac1916f8ea11
- **SHA-256 do comentário:** c56f54bdce3f2d2a1976b1acfb707bff1f971a9c21e377a14303d0a1dfe3da27
