# Registro público: STJ — 2917970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc24c3632ba2cad60f30a27c36b268a07a3399072240505919d91cc62a0be2f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951348
- **Número de registro na fonte:** 202501462562
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ofensa não demonstrada aos arts. 1.003 e 1.032 do CC e
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art.
1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se
pleiteou o reconhecimento de ilegitimidade passiva e excesso de
execução.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários de
15%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
legitimidade passiva do ex-sócio avalista, afastou o excesso por
ausência de demonstrativo do art. 917, § 3º, do CPC e majorou
honorários para 20%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ex-sócio, após dois
anos da averbação, permanece responsável como avalista/devedor
solidário à luz dos arts. 1.003 e 1.032 do CC; e (ii) saber se a
retirada da sociedade exonera automaticamente a garantia pessoal
prestada na cédula de crédito bancário.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta
Corte quanto à inexistência de exoneração automática das garantias
pessoais, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do
Tribunal de origem sobre a ausência de comunicação da retirada da
sociedade ao credor decorre da análise do acervo probatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência que afasta a
exoneração automática de garantias pessoais, exigindo comunicação e
pedido específico de exoneração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame da responsabilidade do ex-sócio avalista, por
demandar revolvimento do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.003, 1.032; CPC, arts.
917 § 3º, 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.589.055/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgados em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.408.488/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgados em 21/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.792.659/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022;
STJ, AgInt no REsp n. 1.960.375/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE
EX-SÓCIO AVALISTA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ofensa não demonstrada aos arts. 1.003 e 1.032 do CC e
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art.
1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se
pleiteou o reconhecimento de ilegitimidade passiva e excesso de
execução.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários de
15%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
legitimidade passiva do ex-sócio avalista, afastou o excesso por
ausência de demonstrativo do art. 917, § 3º, do CPC e majorou
honorários para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ex-sócio, após dois
anos da averbação, permanece responsável como avalista/devedor
solidário à luz dos arts. 1.003 e 1.032 do CC; e (ii) saber se a
retirada da sociedade exonera automaticamente a garantia pessoal
prestada na cédula de crédito bancário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta
Corte quanto à inexistência de exoneração automática das garantias
pessoais, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do
Tribunal de origem sobre a ausência de comunicação da retirada da
sociedade ao credor decorre da análise do acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência que afasta a
exoneração automática de garantias pessoais, exigindo comunicação e
pedido específico de exoneração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame da responsabilidade do ex-sócio avalista, por
demandar revolvimento do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.003, 1.032; CPC, arts.
917 § 3º, 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.589.055/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgados em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.408.488/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgados em 21/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.792.659/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022;
STJ, AgInt no REsp n. 1.960.375/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2917970 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dc24c3632ba2cad60f30a27c36b268a07a3399072240505919d91cc62a0be2f4
- **SHA-256 do comentário:** 36ec00edb9358e4026b95de3c3df0faab7a95d075abb931c2bd8bb371204c65d
