{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126115,"origem":"stj","sha256_origem":"3feef2013e1535db71ab846eeb88dba9cf4ccbb46d5670c5119193ce100d3a30","registro_original":{"id_fonte":"951350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099111","numero_registro":"202303448976","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRAZO\nPRESCRICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão de\napelação cível, com embargos de declaração rejeitados, que afastou a\nprescrição e condenou os réus, sendo que o recurso especial busca a\nreforma desses acórdãos.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de previdência privada em que\nse pleiteia restituição de valores de benefício complementar pagos e\nresgatados indevidamente após o óbito do participante, com\natualização e juros, sob fundamento de enriquecimento sem causa.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com\nresolução de mérito por prescrição e fixou honorários de 10% sobre o\nvalor da causa, além da Taxa Única de Serviços Judiciais.\n4. A Corte de origem afastou a prescrição, aplicou prazo decenal e\ncondenou ao pagamento dos valores com correção e juros, custas e\nhonorários, rejeitando os embargos de declaração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos\narts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC por ausência de\nenfrentamento específico do precedente indicado e por omissão; e\n(ii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do\nCódigo Civil, em hipótese de apropriação indevida por terceiros de\nbenefício previdenciário complementar após o falecimento do\nparticipante.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC,\npois o acórdão enfrentou a tese e distinguiu o precedente indicado,\nafirmando a existência de causa jurídica e rejeitando omissão.\n7. A hipótese se subsume ao entendimento do REsp 1.334.442/RS:\napropriação indevida por terceiro, sem relação previdenciária\nprópria, caracteriza enriquecimento sem causa, incidindo a\nprescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. O\nprecedente da Corte Especial (EREsp 1.523.744/RS) não afasta o prazo\ntrienal em casos de terceiros estranhos ao contrato previdenciário.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, VI, e\n1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem distingue o precedente\nindicado e enfrenta a matéria. 2. Incide o prazo prescricional\ntrienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil nas ações de\nrestituição contra terceiros que se apropriam indevidamente de\nbenefício previdenciário complementar após o óbito do titular.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022,\nII, 487, II; CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 884.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.334.442/RS, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016; STJ, EREsp n.\n1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,\njulgados em 20/2/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00006 ART:01022 INC:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APROPRIAÇÃO INDEVIDA - PRAZO\nPRESCRICIONAL)\n   STJ - <<EREsp 1523744>>-RS, <<REsp 1334442>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e296ff3dd7c44baebd8485e97497be662bf29dfd40ff694060d35d27d8396f56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
