# Registro público: STJ — 2099111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3feef2013e1535db71ab846eeb88dba9cf4ccbb46d5670c5119193ce100d3a30

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951350
- **Número de registro na fonte:** 202303448976
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão de
apelação cível, com embargos de declaração rejeitados, que afastou a
prescrição e condenou os réus, sendo que o recurso especial busca a
reforma desses acórdãos.
2. A controvérsia diz respeito à ação de previdência privada em que
se pleiteia restituição de valores de benefício complementar pagos e
resgatados indevidamente após o óbito do participante, com
atualização e juros, sob fundamento de enriquecimento sem causa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com
resolução de mérito por prescrição e fixou honorários de 10% sobre o
valor da causa, além da Taxa Única de Serviços Judiciais.
4. A Corte de origem afastou a prescrição, aplicou prazo decenal e
condenou ao pagamento dos valores com correção e juros, custas e
honorários, rejeitando os embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC por ausência de
enfrentamento específico do precedente indicado e por omissão; e
(ii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do
Código Civil, em hipótese de apropriação indevida por terceiros de
benefício previdenciário complementar após o falecimento do
participante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC,
pois o acórdão enfrentou a tese e distinguiu o precedente indicado,
afirmando a existência de causa jurídica e rejeitando omissão.
7. A hipótese se subsume ao entendimento do REsp 1.334.442/RS:
apropriação indevida por terceiro, sem relação previdenciária
própria, caracteriza enriquecimento sem causa, incidindo a
prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. O
precedente da Corte Especial (EREsp 1.523.744/RS) não afasta o prazo
trienal em casos de terceiros estranhos ao contrato previdenciário.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, VI, e
1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem distingue o precedente
indicado e enfrenta a matéria. 2. Incide o prazo prescricional
trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil nas ações de
restituição contra terceiros que se apropriam indevidamente de
benefício previdenciário complementar após o óbito do titular."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022,
II, 487, II; CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.334.442/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016; STJ, EREsp n.
1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgados em 20/2/2019.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRAZO
PRESCRICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão de
apelação cível, com embargos de declaração rejeitados, que afastou a
prescrição e condenou os réus, sendo que o recurso especial busca a
reforma desses acórdãos.
2. A controvérsia diz respeito à ação de previdência privada em que
se pleiteia restituição de valores de benefício complementar pagos e
resgatados indevidamente após o óbito do participante, com
atualização e juros, sob fundamento de enriquecimento sem causa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com
resolução de mérito por prescrição e fixou honorários de 10% sobre o
valor da causa, além da Taxa Única de Serviços Judiciais.
4. A Corte de origem afastou a prescrição, aplicou prazo decenal e
condenou ao pagamento dos valores com correção e juros, custas e
honorários, rejeitando os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC por ausência de
enfrentamento específico do precedente indicado e por omissão; e
(ii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do
Código Civil, em hipótese de apropriação indevida por terceiros de
benefício previdenciário complementar após o falecimento do
participante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC,
pois o acórdão enfrentou a tese e distinguiu o precedente indicado,
afirmando a existência de causa jurídica e rejeitando omissão.
7. A hipótese se subsume ao entendimento do REsp 1.334.442/RS:
apropriação indevida por terceiro, sem relação previdenciária
própria, caracteriza enriquecimento sem causa, incidindo a
prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. O
precedente da Corte Especial (EREsp 1.523.744/RS) não afasta o prazo
trienal em casos de terceiros estranhos ao contrato previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, VI, e
1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem distingue o precedente
indicado e enfrenta a matéria. 2. Incide o prazo prescricional
trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil nas ações de
restituição contra terceiros que se apropriam indevidamente de
benefício previdenciário complementar após o óbito do titular."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022,
II, 487, II; CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.334.442/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016; STJ, EREsp n.
1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgados em 20/2/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APROPRIAÇÃO INDEVIDA - PRAZO
PRESCRICIONAL)
   STJ - <<EREsp 1523744>>-RS, <<REsp 1334442>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00006 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2195065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129476/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2988715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153995/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2090651](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125614/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.099.111 do STJ: direito privado e previdência privada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2099111/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.099.111 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, previdência privada e prazo prescricional e fundamentação. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, previdencia, privada, privado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4177e901e63606d0cd2a1cc3805819afedc1edd1331b932b05ef719435b484ab
- **SHA-256 do registro documental:** 3feef2013e1535db71ab846eeb88dba9cf4ccbb46d5670c5119193ce100d3a30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2099111%2F)

### [Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-205/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quando alguém tem um crédito a cobrar, a primeira dúvida é por quanto tempo pode exigir judicialmente esse direito. O artigo 205 do Código Civil dá a resposta padrão: a prescrição ocorre em dez anos, sempre que a lei não tenha fixado prazo menor para aquele caso específico. O art. 205 funciona como regra de fechamento. Só se recorre a ele depois de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** prescricao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9818453d29609ea2e7ab98eace114adf2a469288c8188597798584a380ee54ec
- **SHA-256 do registro documental:** 3feef2013e1535db71ab846eeb88dba9cf4ccbb46d5670c5119193ce100d3a30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-205%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 3feef2013e1535db71ab846eeb88dba9cf4ccbb46d5670c5119193ce100d3a30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 3feef2013e1535db71ab846eeb88dba9cf4ccbb46d5670c5119193ce100d3a30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Prescrição de descontos indevidos do consignado: prazo](https://wikijuridica.com.br/bancario/prescricao-devolucao-descontos-consignado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fprescricao-devolucao-descontos-consignado%2F)

### [Prazo para entrar com ação revisional de contrato bancário](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-prazo-prescricao-acao-revisional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-prazo-prescricao-acao-revisional%2F)

### [Prescrição na representação comercial: prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/empresarial/prescricao-acao-representante-comercial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fprescricao-acao-representante-comercial%2F)

### [Prescrição: o prazo que extingue o direito de cobrar uma dívida](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao%2F)

